REl - 0600466-86.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, tenho que não assiste razão aos recorrentes.

Embora, utilizando-se da faculdade trazida no art. 266 do Código Eleitoral, os recorrentes tenham juntado aos autos cessões de dois veículos - um cujo cedente é um dos recorrentes, ALCIONE LEANDRO GRAFFUNDER (ID 41238133), e outro cedido por JANDIR BIRK (ID 41238183) -, o que, em tese, poderia permitir que os candidatos abastecessem tais automóveis utilizando os recursos do FEFC, conforme permissiva trazida no art. 36, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tenho que em nada muda a situação dos recorrentes.

Isso porque a aludida norma assim estabelece:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e (...)

Ou seja, conforme bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “o gasto considerado eleitoral com combustível deve ser destinado ao abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, desde que sejam declarados originariamente na prestação de contas com a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim”.

Portanto, a juntada das cessões apenas em grau recursal não tem o condão de suprir tal irregularidade, haja vista que tal registro deveria ter sido realizado originalmente na prestação de contas.

Além do mais, o art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a cessão se dê por instrumento acompanhado do “comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador”, circunstância que não se vislumbra na documentação trazida pelos recorrentes.

Somado a isso, verifica-se que os recorrentes admitem que a compra de combustível com verba de campanha, no montante de R$ 1.183,40, foi para utilização em veículos usados pelos próprios candidatos na campanha.

Por consequência, a situação, de igual modo, enquadra-se no disposto no art. 35, § 6º, inc. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato. Vejamos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Configurada, portanto, a irregularidade.

Por outro lado, verifica-se que o valor da falha (R$ 1.183,40) representa 5,91%  das receitas arrecadadas para o financiamento da campanha (R$ 20.000,00), o que admite o manejo dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas para o fim de aprová-las com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.183,40 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.