REl - 0600534-70.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

  VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 38 e 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 38112933), colacionada parcialmente abaixo, vai ao encontro do que constou no Parecer Conclusivo (ID 38112833):

Acerca das omissões de receitas e gastos eleitorais, foram identificadas despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

[…]

Em sede de manifestação, o candidato aduziu ter utilizado veículo próprio na campanha.

Juntou documento de comprovação da propriedade do veículo (ID 73611116).

Informou, ainda, ter declarado o bem junto às informações de registro de candidatura.

Conforme referido em sede de análise das contas:

"Nenhum óbice há na utilização de veículo próprio na campanha eleitoral, desde que o valor do bem seja estimado e registrado na prestação de contas sob a rubrica RECURSOS PRÓPRIOS – ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, de conformidade com art. 60, §4º, III, da Res. do TSE n. 23.607/2019:

Art. 60. (…).

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

(...)

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo."

Não tendo ocorrido o registro referido (recebimento de doação estimável) nas informações da prestação de contas, a irregularidade subsiste caracterizando omissão de receita estimável na prestação de contas.

Quanto à movimentação financeira, foram verificadas divergências entre a movimentação constante dos extratos eletrônicos e aquela registrada na prestação de contas, conforme segue:

[…]

Conforme apontado, a quantia recebida de R$ 290,40 é proveniente da conta FEFC, aberta pelo candidato a Vice-Prefeito IVANCUR SECKLER, e deveria ter sido devolvida diretamente por transferência bancária à conta do candidato (doador), vez que efetuado repasse de recurso de origem pública para conta não aberta para recebimento de importes dessa natureza.

Pois bem, embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 290,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato, é de ser mantida a anotação de irregularidade nas contas pelos motivos já alinhavados em sede de parecer, que ora transcrevo:

"1. trata-se de falha envolvendo recurso de origem pública, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que, por si só, implicaria maior cautela e zelo quanto à sua utilização;

2. o valor foi recebido em conta de ‘outros recursos’, misturando recursos de ordem privada e pública;

3. a devolução da quantia pelo candidato recebedor do importe deu-se por meio de depósito do valor na conta do doador."

Assim, pelos motivos acima alinhavados, a irregularidade se mantém, o que representa 59,21% da movimentação financeira do candidato como irregular.

Quanto à devolução da quantia, os indícios levam a crer que houve a devolução do importe para a conta do doador, sendo a anotação da irregularidade suficiente na prestação de contas.

Por fim, foram também identificadas operações realizadas sem a observância do disposto no art. 38 da Res. TSE n. 23.607/2019, no total de R$ 200,00.

O candidato referiu ter observado a forma de pagamento por cheque. Ocorre que se observou que as ordens de pagamentos não foram cruzadas (como determinado pela norma regente), o que implicou em prejuízo à identificação da contraparte nos extratos bancários e eletrônicos.

Assim, a falha merece ser mantida nas contas.

Considerando que as falhas consubstanciaram um percentual relevante nas contas (mais de 40%, conforme anotado no item 3 do Parecer Conclusivo) e que houve lapso na movimentação de recurso de natureza pública, a desaprovação é medida que se impõe, não havendo, contudo, necessidade de recolhimento dos importes.

Pelo exposto, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS, as contas prestadas por ILCEU BREDOW quanto à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na eleição do ano de 2020.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que o veículo era próprio, inexistindo razões lógicas para o candidato fazer uma doação estimável em dinheiro para utilizar o seu próprio automóvel. Quanto aos recursos do FEFC, aduz que foram devolvidos à conta do candidato doador e, por fim, em relação às despesas no montante de R$ 200,00, diz que, por equívoco, os cheques foram emitidos nominais, mas sem cruzamento.

Em relação ao primeiro fato, o prestador das contas alegou que não haveria necessidade de registro do veículo de sua propriedade: VW Parati GL 1.8, placas IEF4658, para uso na campanha, pois inclusive fez constar na declaração de bens apresentada perante a Justiça Eleitoral.

Sem razão, pois, ao não fazê-lo, violou o art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60.

[…]

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

[…]

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Além disso, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Assim, não foi declarada a receita estimável (cessão do direito de uso dos veículos) e houve gastos com combustível na ordem de R$ 200,00, o que viola as normativas acima transcritas. Era dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro, sendo que a falta desta informação, caracteriza omissão de receita estimável.

Sem razão o recorrente neste ponto.

Com relação ao segundo fato, o parecer conclusivo da Unidade Técnica apontou o recebimento na conta “Outros Recursos” de R$ 290,40 de verbas do FEFC, oriundas do candidato a vice-prefeito IVANCUR SECKLER, que foram devolvidos a este sem que fosse por meio de transferência eletrônica.

No que diz com essa irregularidade, a impugnação recursal restringe-se à alegação de devolução do recurso e de que se trataria de irregularidade de pequena monta, razão pela qual se entende que deve ser mantido o apontamento, uma vez que a restituição não se deu mediante transferência eletrônica, o que garantiria maior transparência à operação.

De qualquer forma, para fins de análise quanto à possibilidade de aprovação das contas, leva-se em consideração a afirmação contida no parecer conclusivo da Unidade Técnica no sentido de que, “Quanto à devolução da quantia, entendo pelo seu afastamento, pois, smj, indícios há para concluir que houve a devolução do importe ao candidato doador”.

Significa dizer, diante da devolução do recurso, o simples fato das verbas serem provenientes do FEFC não deverá importar, no presente caso, em desaprovação das contas, se presentes as hipóteses em que tem sido admitida a aprovação com ressalvas.

Nesse ponto assiste razão ao recorrente, visto que esclarecido o equívoco e efetuada a devolução da quantia, caracterizando a irregularidade, modo individual, não suficiente a macular as contas.

Ao fim, consta que o prestador das contas exibiu cheques nominais, não cruzados, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dois cheques, cada um de R$ 100,00, emitidos para ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA., não vieram acompanhados de documentos idôneos aptos a comprovar a destinação dos recursos, impedindo a rastreabilidade dos respectivos valores.

Nesse sentido, na sessão do dia 06.07.2021, esta Corte assim decidiu sobre a matéria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(REl 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.)

 

Conforme consta, a irregularidade de R$ 200,00 representa 40,78% das receitas declaradas (R$ 490,40), o que, em princípio, levaria à desaprovação das contas.

Contudo, tenho que, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado sobre o tema:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) 

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) 

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ILCEU BREDOW.