REl - 0600145-90.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

RAMÃO EDONIL DAUINHEIMER DE CARVALHO recorre contra sentença que o condenou por prática de propaganda eleitoral irregular  - cartaz em dimensões acima das permitidas pela legislação de regência, com efeito de outdoor.

Antecipo que assiste razão ao recorrente.

Noto que o cartaz entendido como irregular pela sentença hostilizada possui dimensões de 3,04m X 1,30m, resultando na metragem total de 3,952 m². Ademais, o artefato foi afixado em bem particular, na grade externa de portão residencial.

A propaganda eleitoral sob exame encontra regulação no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, nos seguintes termos:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[…] § 8.º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei n.º 12.891, de 2013)

 

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei n.º 9.504/1997, art. 39, § 8.º).

§ 1.º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2.º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Ademais, compõe o quadro normativo da hipótese o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). § 1.º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados). 

 

Tendo presentes os limites legais para o tipo de propaganda eleitoral em comento, passa-se ao exame do caso posto. Consoante os elementos probatórios coligidos aos autos, é incontroverso que o representado afixou cartaz de propaganda eleitoral na parte externa do portão de residência, com dimensões superiores a 0,5 m² e com efeito de outdoor, conforme imagem (ID 39825333) anexada à exordial. Colho, na certidão lavrada pela Oficial de Diligências da Promotoria Eleitoral, também anexada à inicial, a seguinte descrição do artefato publicitário e sua localização (ID 39825433):

Certifico que, em deslocamento pela cidade, a fim de cumprir diligências eleitorais, verifiquei a existência de placa de propaganda eleitoral afixada em residência, conforme seguem descrição, fotos e vídeo: Av. Mauá, nº 24, logo após o nº 1003, quase esquina com a Rua Corticeiras, Bairro Santos Dumont, São Leopoldo, RS, CEP 93218- 270 Placa do candidato RAMÃO 65800 medindo aproximadamente 3,04m x 1,30m, afixada na grade externa da residência. 

De ver-se que referida placa possui metragem total de 3,952 m², apresentando efeito de outdoor, em virtude do impacto visual que produz, já que afixada no portão da residência em avenida de grande fluxo, conforme a certidão acima transcrita. Contudo, procede a alegação de que referido artefato teria sido afixado no endereço do comitê central de campanha. Nesse sentido, verifica-se do processo de registro de candidatura (0600160.28.2020.6.21.0051) que, no dia 20.10.2021, foi peticionado pelo candidato alterando o local do comitê de campanha para Rua Arambaré, 24, bairro Santos Dumont, São Leopoldo (ID 19156414 daquele processo), sendo acostado contrato de cessão de uso daquele imóvel (ID 19159115 daquele processo). A certidão do servidor do Ministério Público atestava que a propaganda se encontrava em imóvel localizado na Avenida Mauá, 24, bairro Santos Dumont, São Leopoldo. Ocorre que o representado, desde a contestação, esclareceu que o imóvel em questão possui a frente para a rua Arambaré e os fundos (garagem) para a rua Mauá, inclusive acostando imagem de satélite do Google Earth comprovando o alegado (ID 39826033). Cumpre referir que essa alegação não foi enfrentada na sentença. De salientar que a alteração do comitê de campanha, diferente de outros processos que aportaram nesta Corte, não ocorreu após o ajuizamento da representação ou mesmo dos atos de fiscalização. Como referido, a alteração ocorreu em 20 de outubro, sendo que a presente representação foi proposta em 14 de novembro, mesma data da certidão lavrada pela Oficial de Diligências da Promotoria Eleitoral.

Sendo assim, encontrando-se a faixa em questão afixada no comitê do candidato, possuindo metragem inferior a 4 m², estava o representado amparado no disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Finalmente, a menção aos candidatos à eleição majoritária presente na faixa não descaracteriza o fato de a propaganda ser eminentemente dirigida ao candidato representado, diante do tamanho diminuto (comparado com a dimensão da propaganda) da referência feita àqueles. Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso.