REl - 0600142-40.2020.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

FERNANDO RIBEIRO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de São Marcos nas eleições 2020. As irregularidades dizem respeito à (1) ausência, nos extratos bancários, de dois pagamentos declarados no SPCE, e à (2) movimentação de recursos do FEFC para a conta denominada Outros Recursos.

Quanto à primeira irregularidade, o recorrente declarou doação originada de recursos próprios, no valor de R$ 100,00, e despesa no mesmo valor, paga em espécie. Contudo, o juízo de origem verificou que tais informações não encontram correspondência nos extratos bancários e, na sentença, foi consignado que “o prestador efetuou 2 (dois) pagamentos sem registro da movimentação financeira no extrato bancário.”

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais, conforme os arts. 38 e 60, que transcrevo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Alega o recorrente que a declaração foi indevidamente interpretada, não havendo falar em dois pagamentos, mas apenas um, no valor de R$ 100,00, efetuado com recursos próprios e em espécie.

A tese de único pagamento, contudo, não leva ao juízo de provimento do apelo no ponto, pois segue evidenciada a afronta à legislação de regência no relativo aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais, visto que a verba não transitou pela conta da campanha, de forma a caracterizar o valor como recurso de origem não identificada.

Subsiste, portanto, a irregularidade.

No concernente à segunda falha, o valor de R$ 4.500,00 foi transferido para a conta denominada Outros Recursos, muito embora o candidato tenha aberto também outra conta, aquela específica para a movimentação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A desobediência no item reside no fato de que a conta de campanha eleitoral denominada Outros Recursos se destina ao trânsito de doações privadas, de modo que as três operações entre as diferentes contas, ocorridas na data de 20.10.2020 (R$ 2.000,00) e na data de 04.11.2020 (R$ 1.000,00 e R$1.500,00), contrariaram a previsão de utilização distinta prevista na legislação, especialmente o art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

(...)

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

A parte recorrente sustenta que a transferência dos valores para uma única conta foi efetuada pela instituição bancária, sob a alegação “de que não seria possível a emissão de cheques em duas contas, tendo em vista a demora para o recebimento dos valores destinados do FEFC, das transações por conta do cenário pandêmico, das taxas de emissão dos cheques que seriam em dobro”.

Argumento de inviável aceitação.

A determinação de abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos oriundos do FEFC tem por escopo viabilizar o controle da destinação desses valores públicos, impedindo confusão com recursos de origem privada recebidos por agremiações e candidatos, até mesmo porque as irregularidades relativas às verbas públicas recebem tratamento diverso daquelas oriundas de doações privadas, mais rigoroso, incluindo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesse norte, ainda que tenha havido, de algum modo, orientação ou operação no sentido de unificar os recursos financeiros da campanha eleitoral, cabia ao recorrente buscar as medidas cabíveis a tempo de evitar a desobediência à lei eleitoral, comprovando-as conforme o ônus que lhe incumbia.

Destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova do alegado em relação ao banco, e requer, alternativamente à sua tese defensiva, a realização de diligência, caso não seja acolhida a tese defensiva, no sentido que este Tribunal oficie ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Ora, nítido que cabia ao candidato buscar junto à instituição bancária soluções a fim de garantir um atendimento consentâneo com a legislação, ou declarações da instituição, exatamente para apresentá-las à Justiça Eleitoral, como já ocorrido em diversos processos sob exame.

No atual momento processual, em que há manejo de recurso e resta finda a fase instrutória, a pretensão não é cabível, de modo que a sentença não merece reparos, até mesmo porque o art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.