REl - 0600384-95.2020.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

Conforme já referido na decisão do ID 44067883, o recurso deve ser considerado tempestivo, uma vez que, apesar do prazo legal de um dia previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o sistema PJe de 1° Grau registrou às partes o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso contra a sentença, indicando como termo final o dia 27.11.2020, justamente a data de interposição do apelo.

Assim, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão à recorrente ao apontar que a sentença foi prolatada quando a ação já havia perdido seu objeto.

Considerando que no Município de Campo Bom/RS a eleição de 2020 foi definida em primeiro turno, no dia 15.11.2020, quando o direito de resposta foi concedido em sentença, em 24.11.2020, a autora da ação, Coligação Juntos Para Seguir Avançando, não mais possuía interesse em sua concessão.

O TSE tem entendimento consolidado no sentido de que, exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse da parte que se sente prejudicada e postulou a concessão de direito de resposta:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TÉRMINO. SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE.– Ultimado o segundo turno da votação, evidencia–se a perda do interesse de agir do agravante, que pleiteava o restabelecimento de acórdão regional no qual foi deferida a veiculação de direito de resposta.

Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Ação Cautelar n. 060183975, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2018.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, REspe n. 1484-07/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.10.2014.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 545891, Acórdão, Relator Min. Marco Aurélio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2010.)

 

Portanto, é forçoso reconhecer que a sentença merece ser reformada, uma vez que o direito de resposta foi concedido após exaurido o período de propaganda eleitoral, quando não mais presente o interesse da representante.

Com esses fundamentos, o recurso comporta provimento, pois a sentença merece ser reformada para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, visto que a publicidade impugnada se refere ao primeiro turno das eleições, o qual ocorreu em 15.11.2020.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, nos termos da fundamentação.