PC-PP - 0600336-97.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

 

VOTO

 

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE – REDE, convertido em procedimento de contas não prestadas em razão da ausência do instrumento de procuração constituindo advogado outorgado pela agremiação e pelos dirigentes do período em análise

Examinando os autos verifico que, embora intimados em diversas oportunidades para o suprimento da falha (IDs 4854433 e 5452933), inclusive por mandado (IDs 6588383, 10895883, 11372483, 11612783 e 12386483), o partido e seus dirigentes em exercício não sanearam a irregularidade processual (ID 41061033).

Assim, ausente a constituição de advogado pela agremiação, observa-se que restam contrariados os arts. 29, inc. XX, e 31, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, que exigem a representação dos interessados por procurador regularmente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em respeito ao caráter jurisdicional dos feitos desta natureza (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95):

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e inicia-se com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

[...].

XX – instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;

 

[...].

 

Art. 31.  A prestação de contas recebida deve:

[...]

II – as partes devem ser representadas por advogados; e

 

Embora os dirigentes partidários à época do exercício financeiro, Sabrina Dinorá Santo do Amaral e Rogerio Ceratti dos Santos Filho, tenham constituído advogado nos autos (IDs 6305333, 6605083 e 6605133), tais providências não substituem a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário, pois eventuais penalidades decorrentes do descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos somente poderão ser impostas à agremiação partidária,  consoante ilustra o seguinte precedente deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 37, § 6º, DA LEI N. 9.096/95, ACRESCIDO PELA LEI N. 12.034/09. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. O art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, acrescido pela Lei n. 12.034/09, firmou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Embora os dirigentes partidários tenham constituído advogado, este ato não substitui a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário. Embora intimada, a agremiação deixou de juntar a respectiva procuração ao feito. No ponto, aplicado o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TRE/RS n. 239/13, determinando o julgamento das contas como não prestadas.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada, em contrariedade com o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, impondo a devolução ao erário, em obediência ao que reza o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Afastada a aplicação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, sanção relativa às contas não prestadas a contar do exercício de 2016. Trata de nova disposição de mérito, não prevista quando do exercício financeiro em análise. Aplicada a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularmente apresentadas.

4. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS - PC: 11690 PORTO ALEGRE - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data 26/04/2019, Página 3) Grifei.

 

Dessa forma, a omissão do partido prestador quanto à regularização de sua representação processual impõe o julgamento das contas como não prestadas, a teor do que preceitua o art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, verbis:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(…).

IV - pela não prestação, quando:

(...).

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

 

Ademais, verifica-se que o órgão técnico analisou a documentação inicialmente apresentada e concluiu pela ausência de documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, nos seguintes termos (ID 4780133):

Observou-se a ausência dos documentos fiscais hábeis que comprovem os gastos, e respectivos pagamentos (cópia do cheque nominal) realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como a efetiva confirmação dos serviços prestados ou dos bens adquiridos e sua vinculação a atividade partidária, no total de R$ 120.989,61, em desacordo com o art. 18, art. 29, VI, combinados com o art. 35, § 2º todos da Resolução TSE n. 23.546/2017 (...).

 

Embora intimado para a manifestação específica sobre o apontamento, o órgão partidário quedou-se inerte, inviabilizando o efetivo controle e fiscalização dos gastos com recursos públicos ante a ausência das referidas documentações na prestação de contas, infringindo os arts. 18 e 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Posteriormente, a unidade técnica retificou, em novo exame dos autos, o montante passível de recolhimento, ao valor de R$ 97.849,48, referente aos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2018, nos seguintes termos (ID 42510283):

O Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade declarou ter distribuído o valor de R$ 68.623,81 do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2018, conforme Demonstrativo de Recursos Distribuídos do Fundo Partidário apresentado pela direção nacional do REDE na prestação de contas do exercício 2018 (processo 0600248-44.2019.6.00.0000, ID 31438688, pág. 8).

 

De outra banda, o Diretório Estadual do Partido REDE - RS declarou que recebeu R$ 97.849,48 de recursos do Fundo Partidário, valor repassado na integralidade pelo diretório nacional do REDE, conforme ID 2886883, págs. 9 e 10.

 

Analisados os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, referentes às contas bancárias utilizadas pela agremiação no exercício de 2018, observou-se que houve créditos, de origem de diretório partidário, exclusivamente na conta 183, ag. 3240, Banco do Brasil, conforme segue:

 

 

Ocorre que a conta 183, ag. 3240, Banco do Brasil, foi declarada pela agremiação, no ID 2886883, pág. 2, como sendo utilizada para movimentação de recursos do Fundo Partidário.

 

Nesse contexto, deve ser considerado o valor correto de Fundo Partidário recebido no exercício de 2018, o montante de R$ 97.849,48 declarado pelo diretório estadual do REDE-RS, já que a quantia resta corroborada pelos dados trazidos nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

 

Por fim, opina-se que as contas sejam julgadas não prestadas na forma do art. 45, IV “a” da Resolução TSE n. 23.604/2019 e que o valor de R$ 97.849,48, referente aos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício de 2018, sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme determinação do art. 48, §2° da Resolução TSE 23.546/2017.
 

Destarte, na linha externada pelo exame técnico, os recursos recebidos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 97.849,48, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 48. (…).

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

 

Ainda, quanto às consequências do julgamento pela não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o contido no art. 48, caput, da Resolução n. 23.546/17:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Ressalto ainda que, embora a dicção do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, igualmente, a suspensão de seu registro ou de sua anotação até que regularizada a contabilidade, é inviável aplicar a sanção na espécie, em virtude do decidido na ADI n. 6.032, em 05.12.2019, pelo Plenário do STF.

No aludido julgamento, a Corte Excelsa, analisando o conjunto de dispositivos que versam sobre o tema, afastou qualquer interpretação que autorizasse a incidência da sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário como consequência automática da decisão que declara as contas como não prestadas, assegurando que tal penalidade somente poderá ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95.

Nessa esteira, a nova Resolução TSE n. 23.604/19, que veicula a atual disciplina sobre contas partidárias, adequou-se ao posicionamento, prevendo:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

(...)

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI n. 6.032, julgada em 5.12.2019)

 

Portanto, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ante a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, forçoso concluir que as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e, em decorrência, haverá a perda do direito ao recebimento dos repasses do Fundo Partidário enquanto subsistir a omissão, bem como a obrigatoriedade de devolução integral de todos os recursos provenientes daquele Fundo que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, em conformidade com o art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE – REDE, relativas ao exercício financeiro de 2018, com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, e a determinação do recolhimento de R$ 97.849,48 ao Tesouro Nacional.