REl - 0600327-63.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

O juízo de origem desaprovou as contas do recorrente em virtude da omissão do registro de despesas com advogado, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 107,00, por se tratar de recurso de origem não identificada.

Inicialmente, registro que as alegações do recorrente referente ao atraso na abertura da conta bancária não serão consideradas, tendo em vista que não foram fundamento da sentença recorrida para a desaprovação da contabilidade do recorrente.

No tocante à matéria controvertida, em suas razões, o recorrente declarou que as despesas com serviço de advocacia foram suportadas pela candidatura majoritária, informando que o fato foi corroborado com documentos juntados aos autos.

Pois bem. Verifica-se que a despesa com serviços advocatícios restou incontroversa, e, outra não seria a conclusão, tendo em vista a inexistência de autopatrocínio e obrigatoriedade de representação por procurador nos processos de prestação de contas.

Com relação à matéria, as despesas decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, embora estejam excluídas do limite de custos de campanha, são considerados gastos eleitorais, devendo ser registradas na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

Assim, conforme expresso no dispositivo supracitado, mesmo que a despesa com advogado tivesse sido suportada pela campanha majoritária, tal fato não desobrigaria o prestador do respectivo registro na sua prestação de contas.

Cumpre referir também que, conforme bem ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, a alegação de que aludida despesa teria sido assumida e paga pela majoritária veio completamente desprovida de qualquer comprovação, como bem observado no parecer conclusivo, tendo a Unidade Técnica assinalado, ainda, ausência de comprovação pelo candidato de que tenha havido, quanto a tal despesa, a assunção de dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por fim, destaco como correta a avaliação do juízo a quo em arbitrar a quantia omitida com serviços advocatícios em R$ 107,00 (cento e sete reais), com base na média dos valores que foram cobrados pelos advogados do município no qual concorreu o recorrente (Hulha Negra-RS).

Dessa forma, diante da ausência de informações quanto à origem dos valores para o pagamento dos honorários advocatícios e da omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a irregularidade deve ser considerada recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, o valor absoluto da irregularidade (R$ 107,00) deve ser considerado módico, pois inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRS), de modo a permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 060069802, ACÓRDÃO de 14.7.2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO A TÍTULO DE RECURSOS PRÓPRIOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR DIMINUTO DA IRREGULARIDADE CONSIDERADO SEU VALOR ABSOLUTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o percentual da irregularidade seja elevado, aproximadamente 76%, seu valor absoluto (R$ 950,00) deve ser considerado módico, uma vez que inferior a R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRs). 3. Manutenção da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 63967, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019). (Grifei.)

Destaco que, embora as contas do recorrente tenham sido apresentadas “zeradas”, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem ilicitude ou má-fé na prestação de contas, incabível a utilização de presunção para a desaprovação das contas.

Nesse sentido, julgo que a sentença a quo deve ser reforma para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se o dever de recolhimento da quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) ao Tesouro Nacional.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Diego Garcia Rodrigues, relativas ao pleito de 2020, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 107,00 (cento e sete reais) ao Tesouro Nacional.