REl - 0600351-91.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso de candidato a vereador contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão do registro de despesas com advogado, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 107,00, por se tratar de recurso de origem não identificada.

Em suas razões, o recorrente declarou que as despesas com serviço de advocacia foram suportadas pela candidatura majoritária, informando que o fato foi corroborado com documentos juntados aos autos.

Verifica-se que a despesa com serviços advocatícios restou incontroversa, e, outra não seria a conclusão, tendo em vista a inexistência de autopatrocínio e obrigatoriedade de representação por procurador nos processos de prestação de contas.

Com relação à matéria, as despesas decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, embora estejam excluídas do limite de gastos de campanha, são considerados gastos eleitorais, devendo ser registradas na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

Assim, conforme expresso no dispositivo supracitado, mesmo que a despesa com advogado tivesse sido suportada pela campanha majoritária, tal fato não desobrigaria o prestador do respectivo registro na sua prestação de contas.

Cumpre referir também que, conforme bem ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, a alegação de que aludida despesa teria sido assumida e paga pela majoritária veio completamente desprovida de qualquer comprovação, como bem observado no parecer conclusivo, tendo a Unidade Técnica assinalado, ainda, ausência de comprovação pelo candidato de que tenha havido, quanto a tal despesa, a assunção de dívida de campanha na forma disciplinada pelo art. 33, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Por fim, destaco como correta a avaliação do juízo a quo em arbitrar a quantia omitida com serviços advocatícios em R$ 107,00 (cento e sete reais), com base na média dos valores que foram cobrados pelos profissionais do município no qual concorreu o recorrente (Hulha Negra-RS).

Dessa forma, diante da ausência de informações quanto à origem dos valores para o pagamento dos honorários advocatícios e da omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, a irregularidade deve ser considerada recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, a irregularidade (R$ 107,00) representa apenas 5% das receitas declaradas (R$ 2.000,00), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27/06/2018, Página 6) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05/10/2020, Página 0) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença deve ser mantida integralmente.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas de Marcus Roberto Mielke Leitzke e o recolhimento do valor R$ 107,00 (cento e sete reais) ao Tesouro Nacional.