PC - 0600195-44.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

 VOTO

Conforme se observa do laudo pericial da unidade técnica, de acordo com os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, ocorreu o ingresso de recurso na conta bancária da agremiação mediante depósito identificado com o CNPJ do próprio Diretório Estadual do PODEMOS, no valor de R$ 112,36, em desconformidade com o inc. IV do art. 5º, c/c com o art. 7º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em sua manifestação, o prestador apresentou cópia da GRU e comprovante de pagamento (ID 12788783), evidenciando o recolhimento, ao erário, do valor depositado pelo próprio partido, em desacordo com a Resolução TSE n. 23.546/17.

Além disso, quanto aos créditos verificados nos extratos bancários eletrônicos (Banco do Brasil, Ag. 3240, c.c. 38629-4), constatou-se a existência de depósito de R$ 35,00, feito por contribuinte não filiado ao PODEMOS e, por meio de diligência a órgão público, SEI n. 0011992-25.2020.6.21-8000, verificou-se que se tratava de pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2019, o qual se enquadra na vedação prevista no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Em resposta a esse item apontado, o partido apresentou cópia da GRU e comprovante do pagamento (ID 12788783), evidenciando o recolhimento, ao erário, do valor recebido de fonte vedada.

Em ambas as situações, o recolhimento deu-se 91 dias após a efetivação do crédito, quando a Resolução TSE n. 23.546/17 determina que o órgão partidário deve recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

A soma dos apontamentos (R$ 112,36 + R$ 35,00) equivale a 0,40% das receitas declaradas (R$ 35.647,36), sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas em face do descumprimento dos prazos para recolhimento das importâncias recebidas irregularmente.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 42362283):

Remanescendo apenas as irregularidades objeto do presente parecer, que, somadas, correspondem a apenas 0,40% das receitas declaradas, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto,o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opina pela aprovação das contas com ressalvas.

 

De igual modo, no caso de aprovação com ressalvas, não há que se falar em determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário, na esteira do entendimento jurisprudencial:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO ADVINDO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. Recebimento de contribuição procedente de pessoa jurídica, infringindo o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Ainda que a quantia recebida indevidamente represente 24,48% da receita arrecadada no exercício financeiro, a pouca expressividade do referido valor permite a aprovação das contas com ressalvas. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento desta Corte. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Afastada a incidência da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois a penalidade é cabível apenas aos casos de desaprovação. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1951 RIOZINHO - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 02.09.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 04.09.2019, Página 11.)

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE – RIO GRANDE DO SUL.