REl - 0600338-60.2020.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

WALDEMAR DE CARLI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Veranópolis em 2020, recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha. A decisão aplicou multa, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas dizem respeito (1) à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% previsto para os gastos de campanha no cargo de prefeito no Município de Veranópolis para as eleições 2020; (2) ao recebimento de doação estimável em dinheiro que não constituía produto da atividade econômica do doador, configurando recurso de origem não identificada, e (3) à divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE-Cadastro e aquela apresentada pelos extratos eletrônicos, no valor de R$ 250,00.

Quanto à primeira falha, indico que o limite de gastos para o cargo de prefeito no Município de Veranópolis, nas eleições 2020, foi de R$ 179.452,58, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 17.945,26. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios no montante de R$ 33.200,00 excedendo o limite em R$ 15.254,74.

Nesse quesito, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Em sua defesa, o recorrente alega que foi induzido em erro, por interpretação equivocada das normas eleitorais por parte da equipe contábil.

Ainda que o fato tenha ocorrido, o argumento não merece guarida do ponto de vista jurídico. Não socorre ao candidato a alegação de que teria sido orientado de forma errônea pela assessoria contábil contratada pela campanha.

O corpo técnico que assessora o candidato no curso do processo eleitoral apenas o auxilia na prestação de contas, permanecendo a responsabilidade direta, perante a Justiça Eleitoral, daquele que lançou seu nome à disposição do eleitorado. Eventuais responsabilidades indiretas devem ser aferidas em outras demandas de cunho regressivo, mediante a análise pormenorizada do contrato de prestação de serviços contábeis e respectivos graus de culpa, perante o juízo competente para tanto.

Portanto, o limite que deixou de ser observado impõe a aplicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor de até 100% da quantia em excesso, como feito na sentença.

A segunda irregularidade diz respeito ao recebimento de doação estimável realizada por Alzir Sechi, no valor de R$ 40,00, indicado com a forma de “criação e inclusão de páginas na internet”. Por não constituir o produto da atividade econômica do doador, clara está a configuração de recurso de origem não identificada. Observo que as doações em forma de serviços estimáveis em dinheiro, como no caso, encontram-se regulamentadas pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

(…)

Nesse norte, a doação de serviço estimável em dinheiro há de ser, necessariamente, produto do serviço do doador ou de sua atividade econômica.

No ponto, o recorrente sustenta que a doação consubstanciou-se em impulsionamento de conteúdo em redes sociais, realizado à sua revelia e lançado a título de “estimável em dinheiro”, com juntada dos recibos.

Como dito, somente o produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos seus serviços pode constituir doação estimável em dinheiro, caso contrário a despesa deve transitar pela conta bancária, sob pena de contrariar a legislação de regência e caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte.

Em resumo, a irregularidade configura recebimento de recurso de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, valor que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Contudo, o juízo de origem não determinou o recolhimento correspondente à prática ilícita e, não tendo havido recurso relativamente ao ponto, manifestação desta Corte redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente, de todo inviável.

Quanto à terceira e última das irregularidades, foi identificado depósito no valor de R$ 250,00 na conta de campanha, quantia que não encontrou correspondência nas informações registradas na prestação de contas.

O recorrente alega que a divergência resultou de erro do funcionário do Banco Banrisul, o qual equivocadamente teria transferido, para a conta do candidato, valor destinado ao pagamento de cabo eleitoral de vereador e, posteriormente, “por conta própria” corrigiu o erro.

Nos autos, há nota de esclarecimento sobre a referida operação bancária, contudo, de autoria do profissional contábil responsável pela campanha eleitoral do recorrente, documento insuficiente para a comprovação do argumento trazido, de forma que a irregularidade subsiste – lembro de casos em que este Tribunal aceitou declarações de conteúdo similar, mas emanadas de funcionários – gerentes, no mais das vezes – das próprias instituições bancárias, circunstância que obviamente é carregada de força probatória bem maior.

Não sendo este o caso, não há como acolher também este argumento recursal.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.