REl - 0600540-62.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido às seguintes irregularidades: a) recebimento de doação de R$ 911,74, efetuada pelo PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, sem identificação do doador originário; b) despesas de R$ 228,00, pagas com recursos do FEFC para aquisição de combustível, sem o registro de locações, cessões, uso de carro de som ou geradores de energia; c) omissão de gastos eleitorais no valor total de R$ 1.403,65; d) pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária com aluguel de bem imóvel e serviços de internet, na quantia de R$ 1.319,90; e e) transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos no valor de R$ 2.800,00.

A sentença determinou o recolhimento de R$ 4.119,90 ao Tesouro Nacional, referentes à utilização irregular de verbas do FEFC, e de R$ 2.315,39 relativos a recursos de origem não identificada.

Passo ao exame de cada uma das irregularidades constatadas:

a) Recebimento de doação de R$ 911,74, efetuada pelo PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, sem identificação do doador originário

A sentença aponta que, embora o candidato tenha apresentado um print de tela para comprovar que estava identificada a doadora originária de recurso de R$ 911,74, repassado à sua campanha pelo PDT, não foi comprovada a alegação, pois os dados não constam das peças acostadas às contas retificadoras e não foi emitido o respectivo recibo eleitoral, o que caracteriza o recurso como de origem não identificada.

O apontamento merece ser mantido, pois o parecer conclusivo é expresso ao afirmar que a a doadora originária do recurso, alegadamente a presidente da agremiação, não foi de fato incluída no sistema, uma vez que o print apenas demonstrou que seus dados haviam sido digitados, evidenciando meramente que “tal inclusão estava sendo realizada no dia 20.01.2021” (ID 39902183).

Segundo o exame técnico, “mesmo havendo a apresentação de prestação de contas retificadora, após análise dos dados declarados (sistema), verificou-se que a irregularidade não foi corrigida pelo prestador de contas, motivo pelo qual persiste o apontamento”.

Desse modo, não foi concluída a inserção da doadora originária do recurso no sistema SPCE, tendo permanecido apenas o partido PDT como doador do recurso, circunstância que viola o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução.

 

§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta Resolução, exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa física do candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.

 

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394).

 

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394).

 

Ressalto ser totalmente infundada a tese recursal de que o preenchimento do recibo eleitoral não admite mais de um doador originário e que apenas no sistema SPCE havia essa possibilidade.

Todos os recibos eleitorais de campanha, inclusive o manual do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) disponibilizado pelo TSE para auxílio dos prestadores, contêm os campos Fonte do Recurso – Outros Recursos (OR): ao selecionar essa opção, além de ativar os campos "Doador" e "Doador Originário", sendo que este último campo foi justamente criado em função das doações partidárias.

O manual do SPCE demonstra, de forma didática, como deve ser feito o preenchimento, esclarecendo, com fotos, que “devem ser preenchidos com os dados do partido político que está repassando a doação –, também é ativada a aba Doador Originário dos Outros Recursos, que deve ser preenchida com os dados do doador originário (pessoa física)” (disponível em: <https://www.tse.jus.br/internet/arquivos/spce/guia-do-usuario-guia-usuario-spce-2020.pdf>).

Assim, se no sistema não foi confirmada da informação relativa à suposta doadora originária do recurso, nem foi emitido o respectivo recibo eleitoral, correta a sentença ao apontar a irregularidade e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha é grave, insanável, e representa violação aos princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.

 

b) Despesas de R$ 228,00, pagas com recursos do FEFC para aquisição de combustível, sem o registro de locações, cessões, uso de carro de som ou geradores de energia

A irregularidade merece ser mantida nos exatos termos da sentença, pois o candidato alega ter utilizado o veículo de sua esposa, para uso pessoal na campanha, e custeado o pagamento de combustível com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Os documentos juntados ao presente recurso, CRLV do veículo e certidão de casamento, podem ser conhecidos, por se tratar de prova simples que não demanda reabertura da instrução processual, e comprovam que a esposa do recorrente é a cedente e proprietária do bem (ID 39915433 e ID 39080083).

Ocorre que a despesa em tela é vedada pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que expressamente proíbem a utilização das receitas de campanha para pagamento pessoal de combustível para candidatos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a" deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

(…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Além disso, o recorrente não declarou o valor estimável da cessão do veículo, tendo apenas referido que não houve pagamento porque o contrato foi firmado sem ônus e que a cedente é sua esposa.

Ora, mesmo que tenha sido realizada a cessão do bem a título gratuito, e comprovada a posse do automóvel pela cedente, o procedimento caracteriza o ingresso de receita na campanha, ainda que por estimativa de mercado, sendo imprescindível a estipulação de valor estimado, conforme exige o caput do art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

 

Desse modo, correto o apontamento de irregularidade e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a falha caracteriza malversação de recursos públicos.

c) Omissão de gastos eleitorais no valor total de R$ 1.403,65

Foram identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do recorrente, nos valores de R$ 145,00, R$ 145,00, R$ 290,00 e R$ 823,65, configurando omissão de despesas no montante de R$ 1.403,65.

Os documentos juntados ao recurso, entretanto, demonstram ter sido estornada parte das notas fiscais, nos valores de R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00, emitidas pela Gráfica Bergmann (ID 39079383, ID 39079433 e ID 39079483), pois os produtos contratados foram recusados no momento da entrega e, também, foi apresentada declaração firmada pela empresa informando ter realizado o estorno porque as notas não foram canceladas no prazo legal (ID 39916283).

As notas fiscais de estorno juntadas ao recurso merecem ser conhecidas, uma vez que se trata de documentos novos, emitidos em 18.12.2021, após a prolação da sentença ocorrida em 12.2.2021, estando ao abrigo dos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil.

Considerando que o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, o apontamento foi sanado em relação às notas fiscais canceladas.

Por intermédio da Instrução Normativa 98/2011, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.

Nesse contexto, embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha concluído de modo diverso, entendo que o recurso comporta parcial provimento, pois, do total de R$ 1.403,65, devem ser subtraídas as notas nos valores de R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00, reduzindo-se para R$ 823,65 o valor da falha, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, porque não houve prova de cancelamento ou de estorno relativamente às demais notas fiscais, caracterizando-se como uso de recursos de origem não identificada para realização de despesas.

Acrescento que o prestador afirma que não conhecia a existência de gastos com propaganda de internet no valor de R$ 823,65, em razão do número de pessoas que contratou para trabalhar para a candidatura, mas a alegação não tem o condão de afastar o apontamento.

Com efeito, o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

A falha também é grave, insanável, e representa violação aos princípios da confiabilidade, da publicidade e da transparência da prestação de contas de campanha.

 

d) Pagamento de despesas contratadas pela agremiação partidária com aluguel de bem imóvel e serviços de internet, no total de R$ 1.319,90

Considerando que o candidato utilizou recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de despesas contratadas pela sua agremiação partidária, o PDT de Santo Antônio do Planalto-RS, pessoa jurídica que firmou os contratos relativos a serviços de internet no valor de R$ 119,90 e ao aluguel de imóvel no montante de R$ 1.200,00, foi correto o apontamento de irregularidade e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

A legislação eleitoral não permite que os partidos contratem despesas e que os pagamentos e registros nas contas de campanha sejam realizados por candidatos, com recursos públicos.

A matéria é regulada pelo art. 60, § 4º, inc. II, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e tais disposições deixam claro que a doação de bens estimáveis referentes ao uso comum de sedes e de materiais de campanha – o que sequer é o caso do presente apontamento – não afasta o dever de que o contratante da despesa seja o responsável pelo pagamento:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

(…)

 

Assim, considerando que as despesas não foram contratadas pelo candidato, e sim pelo seu partido político, não poderiam ser custeadas pelas receitas do FEFC destinadas à sua candidatura. Ou seja, se a locação do imóvel em questão foi feita pela legenda, conforme contrato de locação juntado ao ID 39076583, a despesa com pagamento do respectivo aluguel deveria ter sido registrada na prestação de contas da agremiação, o mesmo sendo evidenciado quanto ao contrato de serviços de internet.

Portanto, não há como afastar a irregularidade, que se caracteriza como falha grave, insanável, que prejudica a confiabilidade da prestação de contas e configura malversação de recursos públicos.

 

e) Transferência de recursos da conta FEFC para a conta Outros Recursos, no valor de R$ 2.800,00

A última irregularidade refere-se à transferência de recursos da conta utilizada para movimentar valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 2.800,00, para a conta Outros Recursos.

O recorrente reconheceu a falha e informou já ter recolhido o montante de R$ 2.800,00 ao Tesouro Nacional, acostando Guia de Recolhimento da União e respectivo comprovante bancário (ID 39079933).

O fato representa violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois é vedada a transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas.

De acordo com o juízo a quo: “Os prestadores das contas transferiram o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), da conta de FEFC para a conta Doações de Campanha. Diante disso, fica comprometida a verificação das despesas realizadas com os recursos dessa natureza, caracterizando falha insanável, que compromete a confiabilidade e a lisura das contas”.

Desse modo, a irregularidade permanece, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.800.00 ao Tesouro Nacional, nos moldes do que determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, embora deva ser considerada, para fins de cobrança, a alegação de que parte da quantia foi recolhida no curso da tramitação do feito, conforme o comprovante do ID 39877133, para evitar cobrança em duplicidade.

As irregularidades, em seu conjunto, justificam a desaprovação das contas, pois a reprovação mostra-se razoável e proporcional aos apontamentos verificados, sendo inviável a aprovação das contas com ressalvas.

As falhas, no montante de R$ 6.083,29 (R$ 911,74 + 228,00 + R$ 823,65 + R$ 119,90 + R$ 1.200,00 + R$ 2.800,00), representam 12,02% das receitas declaradas (R$ 50.588,14).

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia expressiva, concluo que o recurso comporta provimento parcial, tão somente para ser reduzido de R$ 6.435,29 para R$ 6.083,29 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez ter sido acolhida a alegação de estorno de notas fiscais nas quantias de R$ 145,00, R$ 145,00 e R$ 290,00, redimensionando-se a falha, considerada na sentença no montante de R$ 1.403,65, para R$ 823,65, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, a sentença determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 4.119,90, referentes à utilização irregular de verbas do FEFC, e de R$ 2.315,39, relativos aos recursos de origem não identificada, totalizando o valor de R$ 6.435,29 a ser recolhido ao erário, mas o provimento parcial do recurso altera o apontamento de recursos de origem não identificada de R$ 2.315,39 para R$ 1.735,39, redimensionando-se o total para R$ 6.083,29.

Contudo, deve ser considerada, para fins de cobrança, a alegação de que parte da quantia, na importância de R$ 2.800,00, já foi recolhida ao erário (comprovante do ID 39877133).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 6.083,29 (R$ 4.119,90 + R$ 1.735,39) o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo recorrente, em solidariedade com o candidato a vice-prefeito, devendo ser confirmada a restituição de parte dessa quantia (comprovante de pagamento do ID 39877133) antes da promoção de eventual cobrança.