REl - 0600467-51.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada com fundamento na identificação do recebimento de doação, no valor de R$ 1.000,00, proveniente de Elber Paludo Godoi, beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei n. 13.982/20, medida assistencial repassada pelo Governo Federal para minimizar os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a evidenciar a ausência de capacidade financeira do doador e a caracterização da doação como recursos de origem não identificada, conforme excerto sentencial que transcrevo:

No caso em tela, constata-se que o candidato recebeu doação financeira, no valor de R$ 1.000,00, em 26/10/2020. Tal doação foi registrada, na prestação de contas, no CPF de Elber Paludo Godoi. Ocorre que a pessoa física em questão é beneficiária do auxílio emergencial do governo federal (COVID19).

Em que pese a argumentação sustentada pelo procurador do candidato, entendo que a pessoa física, enquanto beneficiária de auxílio emergencial, necessita de tal complementação de renda para fins de suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação, saúde, moradia. Nesse contexto, uma doação financeira para a campanha eleitoral do candidato em análise não condiz com a situação financeira do doador, ainda mais considerando que não foi trazido aos autos nenhum documento probatório que permita aferir a sua capacidade econômica.

Desse modo, não foi possível identificar a origem do recurso, no valor de R$ 1.000,00, recebido em 26/10/2020, nos termos do art. 32, §1º, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. O art. 32 da citada resolução dispõe que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União.

Portanto, as contas devem ser desaprovadas, e os recursos de origem não identificada recebidos pelo candidato devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Com efeito, apesar de a legislação não prever vedação expressa à doação eleitoral por pessoa física beneficiária de programas sociais, a ausência de provas de que o doador possuía capacidade financeira para o aporte e a existência de indícios concretos de que o candidato não ignorava a condição de seu apoiador podem, sim, caracterizar a doação como recebimento de recursos de origem não identificada.

Nesse aspecto, não desconheço a jurisprudência deste Tribunal em pleitos anteriores, no sentido de que "a prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, conforme entendimento firmado por este Tribunal" (TRE-RS - RE n. 30538, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, DEJERS de 15.12.2017).

Igualmente, não olvido que esta Corte já sufragou o posicionamento de que “eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas” (TRE-RS - RE n. 26748, Relator: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, DEJERS de 20.02.2017).

Entretanto, as particularidades do caso concreto o distinguem das hipóteses fáticas que deram origem aos precedentes mencionados.

Veja-se que o candidato recebeu, na verdade, o total de cinco doações, em espécie, de terceiros, que somam a importância de R$ 2.506,70, procedentes de Roseli Luchese Guadagnin (R$ 1,70), Miguel Angelo Pretto (R$ 95,00), Cleber Barbieri (R$ 700,00), Catia Regina Pasin (R$ 710,00), e do beneficiário do auxílio emergencial Elber Paludo Godoi (R$ 1.000,00). Além disso, utilizou-se de recursos próprios (R$ 1.200,00) e obteve duas doações de bens estimáveis, relativas a trabalho voluntário de Kamila Furlani (R$ 500,00) e da cessão de automóvel de Ariel Pereira Araújo (R$ 2.500,00).

Como se percebe, o aporte em questão representou 14,91% de todas as receitas de campanha (R$ 6.706,70) e a maior doação em dinheiro advinda de terceiros, alcançando 26,9% dos recursos financeiros totais (R$ 3.706,70).

Outrossim, consta que o candidato efetuou uma doação de recursos próprios, em espécie, na monta de R$ 1.200,00, por transferência eletrônica.

Nessa medida, registro que, houvesse a contribuição de Elber Paludo Godoi sido declarada como procedente de patrimônio do candidato, seria alcançado o quantum de R$ 2.200,00 em autofinanciamento, configurando o excesso de gastos com recursos próprios, visto que, nas eleições para a Câmara Municipal de Ibiraiaras, tal limite restou fixado em R$ 1.230,77 (art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97), justificando, em tese, também neste aspecto, a declaração de terceiros como fonte complementar dos recursos empregados em campanha.

Chama a atenção, ainda, o fato de a cópia do comprovante de depósito eletrônico em dinheiro, referente à doação, encontrar-se juntada às contas (ID 24086983), o que permite a percepção de dois cenários: ou o contribuinte alcançou o documento ao prestador das contas, ou o próprio candidato operou o depósito, informando o CPF de terceiro.

Cumpre, também, considerar a conjuntura do pequeno Município de Ibiraiaras, com população de 7.338 habitantes (IBGE/2018), mesma localidade das contas julgadas no REl n. 0600456-22.2020.6.21.0028, de relatoria do eminente Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, envolvendo valores idênticos, de R$ 700,00 e R$ 710,00, caso esse em que a Corte entendeu por confirmar o dever de recolhimento ao erário do correspondente montante, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme se extrai da seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL. COVID-19. INCAPACIDADE ECONÔMICA. PREVALÊNCIA DA MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. FALHA DE VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA IMPUGNADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de pessoa física beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira do doador, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos.

2. Incontroversa a doação, depositada na conta do candidato, por cidadão que usufrui de programa social (Auxílio Emergencial). Existência de contradição no fato de que um cidadão beneficiário de auxílio emergencial destinado à alimentação tenha capacidade de realizar doação para campanha eleitoral, em valor superior ao próprio benefício. As peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade da análise do tema de forma sistemática, devendo prevalecer os valores da moralidade e da transparência das contas.

3. Os elementos constantes nos autos são suficientes para estabelecer a existência de uma relação entre o doador e o candidato, o que nunca foi negado pelo prestador das contas, bem como demonstrar que o prestador teve diversas oportunidades não aproveitadas para comprovar que a condição financeira do doador era compatível com a doação efetuada, conferindo idoneidade à transação.

4. A falha apontada importa no valor total de R$ 700,00, o que representa 29,66% dos recursos declarados como recebidos, importância que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional. Apesar de o percentual da irregularidade ser significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Parcial provimento.

(REl 0600456-22.2020.6.21.0028, Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, sessão de 19.5.2021.) Grifei.

 

Tenho, assim, que os elementos constantes nos autos são suficientes para que se estabeleça uma relação próxima entre o candidato e seu apoiador, não sendo plausível, portanto, a alegação de que o recorrente desconhecesse a condição econômica ou ignorasse a qualidade de beneficiário do auxílio emergencial de seu doador.

Esse conjunto de circunstâncias impõe a manutenção do mesmo entendimento acolhido à unanimidade por ocasião do referido julgamento, no sentido de fazer preponderar os princípios da moralidade e da transparência das contas, preservando, ainda, a finalidade social do benefício, qual seja, garantir a sobrevivência das pessoas que tiveram sua renda reduzida no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19.

No aspecto, registro recente julgado do STJ que, ao confirmar a impenhorabilidade do benefício, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, enunciou que “a verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade”, relacionando-a aos postulados do mínimo existencial e da dignidade humana dos devedores (REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03.08.2021).

Dessa forma, não se mostra crível nem verossímil que o doador, em um contexto de pandemia e crise econômica, recebendo verba assistencial destinada à sua manutenção básica e de sua família, pratique liberalidades financeiras a candidato, perfazendo doação em monta superior ao valor mensal da própria prestação assistencial, estipulada na quantia de R$ 600,00 para o ano de 2020 (art. 2º da Lei n. 13.982/20).

Outrossim, é um tanto exagerada a alegação recursal de que “seria humanamente impossível ao candidato em meio ao pleito verificar e saber da situação financeira de quem lhe doar”.

Ora, conforme bem anotou a Procuradoria Regional Eleitoral, a campanha foi realizada em pequeno município do interior, em que o candidato recebeu apenas cinco doações financeiras de terceiros, de modo que, “em circunstâncias como a dos autos, o doador certamente é conhecido do candidato”.

Ademais, há que se levar em conta o contexto dos fatos, que comprovam o modus operandi de contribuições análogas à presente e que marcaram as eleições de 2020 na comunidade de Ibiraiaras, tendo em vista que, a partir de consulta aos registros dos recursos constantes no sistema PJe, constatam-se cerca de 23 processos sobre a temática remetidos a esta instância, sendo 16 destes provenientes de Ibiraiaras, todos com doações a candidatos por pessoas físicas beneficiárias da verba emergencial da covid-19. Não há, pois, como o beneficiário desconhecer a origem dos recursos.

Desse modo, não merece reparo a sentença no ponto em que reconheceu a irregularidade no recebimento de doação advinda de pessoa física beneficiária do programa de auxílio emergencial, caracterizou o valor como recursos de origem não identificada, frente à ausência de esclarecimentos da parte interessada, e determinou o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

Os mesmos fundamentos que alicerçam a determinação de restituição da quantia tornam inviável a aprovação com ressalvas das contas com base nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que a quantia em questão seja diminuta (R$ 1.000,00) e representante 6,03% da arrecadação total de campanha (R$ 4.975,00).

Isso porque a jurisprudência do TSE não admite a aplicação dos aludidos princípios nos processos de prestação de contas quando, a despeito da irrelevância percentual ou nominal dos valores envolvidos, constatarem-se indícios de má-fé do prestador e houver o comprometimento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, conforme ilustram, a contrario sensu, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. ART. 28, § 4º, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÕES CONTÁBEIS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DIMINUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. (…). 5. Irregularidades remanescentes correspondentes a 7,72% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em caráter excepcional, em razão do diminuto percentual verificado, da ausência de indícios de má-fé do prestador das contas e da ausência de prejuízo à sua análise. 6. Diante da ausência de contraditório na origem referente ao recurso especial interposto, uma vez que houve a apresentação de contrarrazões tão somente ao agravo para subida e ao agravo regimental subsequente, há a necessidade de determinar seu regular processamento. Peculiaridades do caso concreto. 7. Agravo interno provido para admitir o regular processamento do recurso especial interposto.

(TSE - AI: 06065518520186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 05.05.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 125, Data 25.06.2020.) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. FALHAS GRAVES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O ajuste contábil objeto do recurso é referente ao exercício financeiro de 2013, motivo pelo qual se submete à regra do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto anterior ao da Lei 13.165/2015. Precedentes. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares em relação ao total da campanha; c) ausência de má-fé da parte. Precedentes. (…). 6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 6139, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 228, Data 27.11.2019, Página 26.) Grifei.

 

Por esse trilhar, conforme anteriormente mencionado, há contundentes indicativos de que o prestador se apartou dos deveres de transparência e colaboração no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral, incorrendo em irregularidade grave, uma vez que se utilizou, para fins de campanha eleitoral, de verba legalmente destinada ao amparo de pessoas com vulnerabilidade social agravada durante a situação de emergência pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei n. 13.982/20.

Ora, o contexto fático dos autos demonstra a existência de vínculo ou proximidade entre candidato e doador, o que permitiria ao prestador a suficiente elucidação da questão atinente à capacidade financeira de Elber Paludo Godoi. Contudo, conforme bem apontou o juízo sentenciante, “não foi trazido aos autos nenhum documento probatório que permita aferir a sua capacidade econômica”.

Assim, tem-se que o prestador não cumpriu a contento o seu dever de informação e transparência na apresentação das contas, deixando, deliberadamente, de oferecer os esclarecimentos requeridos pelo juízo de origem acerca da situação financeira do doador, ou mesmo referir a relação mantida entre ambos.

Com isso, resta subtraída da sociedade aquilo que a doutrina de José Jairo Gomes refere como “a realidade da campanha”, como fator de transparência e legitimidade ao pleito, conforme explica o próprio autor:

Deveras, é direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu. Nessa seara, impõe-se a transparência absoluta, pois em jogo encontra-se o legítimo exercício de mandatos e consequentemente do poder estatal. Sem isso, não é possível o exercício pleno da cidadania, já que se subtrairiam do cidadão informações essenciais para a formação de sua consciência político-moral, relevantes sobretudo para que ele aprecie a estatura ético-moral de seus representantes e até mesmo para exercer o sacrossanto direito de sufrágio. (In.: Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 493)

 

Outrossim, a insuficiência dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos em questão abre espaço, em tese, para a ocultação de eventual fonte vedada de receitas ou de transgressão aos limites de gastos legalmente impostos aos candidatos, afetando, sobremaneira, o controle sobre a origem dos recursos e o destino dos gastos de campanha exercidos pela Justiça Eleitoral.

Nessa medida, a irregularidade em tela e as demais circunstâncias do caso conduzem ao inexorável caminho da desaprovação das contas.

Trata-se de entendimento já acolhido por este Tribunal no julgamento dos recursos REl n. 0600115-40.2020.6.21.0078, da minha relatoria, na sessão de 22.4.2021, e REl n. 0600599-11.2020.6.21.0028, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, na sessão de 28.07.2021, nos quais a Corte, por unanimidade, afastou o critério do valor nominal diminuto e manteve a sentença de desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou desaprovadas as contas de ANDERSON GUADAGNIN, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ainda, diante da formação da estratégia integrada para o combate a fraudes relacionadas ao recebimento do auxílio emergencial, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, e autorizo o Ministério Público Eleitoral à extração de cópia do feito para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.