REl - 0600214-55.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Juntada de documentos em grau recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

Sobre o tema, este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. (Grifei.)

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 37503, ACÓRDÃO de 07/03/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 2.)

 

Prossigo, passando ao exame da questão de fundo.

 

Mérito

De acordo com a sentença, as contas da recorrente foram desaprovadas em razão da utilização de recursos próprios em valores que superam o montante patrimonial declarado por ocasião do registro de candidatura, configurando-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 15, inc. I, e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

[…]

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

[...]

In casu, a candidata aplicou em campanha a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em recursos financeiros próprios, na sua conta de doações para campanha, não tendo, todavia, declarado nenhum bem ou patrimônio no registro da candidatura.

No tocante ao assunto, dispõe o artigo 61, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

A recorrente, inconformada, interpôs recurso eleitoral, no qual alega que utilizou recursos próprios provenientes dos valores mensais que recebe na sua atividade laborativa, informando que a doação empregada na campanha resulta de seu trabalho como advogada, juntando os seguintes documentos: carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul (ID 30200483), comprovante do CNPJ da Sociedade de Advogados da qual participa (IDs 30200533 e 30200583), nota fiscal eletrônica emitida pela sociedade de advogados, em 26 de outubro de 2020, na qual é registrado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela prestação de assessoria jurídica no mês de outubro de 2020 (ID 30200633).

De acordo com as provas juntadas pela recorrente, foi possível aferir a compatibilidade entre a doação para a campanha de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e os rendimentos provenientes de sua atividade como advogada, situação que esclarece a origem dos recursos, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Ressalta-se, ainda, que o comprovante apresentado demostra a percepção de honorários advocatícios durante o período da campanha eleitoral.

Por fim, destaco que o valor impugnado foi devidamente registrado na prestação de contas e não impediu o exercício pleno da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, afastada a irregularidade que comprometia o exame da movimentação financeira de campanha, as contas devem ser aprovadas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de Manuela de Almeida Barcellos, referentes ao pleito de 2020.