REl - 0601099-11.2020.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

O juízo de origem desaprovou as contas do recorrente (ID 28109983), conforme previsão do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da omissão de despesa no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), configurando recurso de origem não identificada.

In casu, o parecer conclusivo (ID 28109733) identificou a irregularidade decorrente do pagamento da nota fiscal n. 031.633.883 (ID 28108633) à fornecedora de materiais impressos Adriana Freitas Garcia Santos, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Por oportuno, cito os apontamentos do analista técnico:

[...]

Expedido Relatório de Diligências, o prestador das contas foi intimado, tendo se manifestado tempestivamente, fl. 82, ID 75784327, requerendo prorrogação de prazo, sendo deferido mais três dias, apresentando prestação de contas retificadora e manifestação, fl. 147, ID 77064656.

Em relação aos apontamentos do relatório preliminar para expedição de diligências:

1) Sobre a despesa não declarada, juntou a nota fiscal em nome do prestador de contas e alega tratar-se de valor irrisório, com base no art. 40 da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto, S.M.J., equivocada a interpretação desse dispositivo, uma vez que trata de gastos de pequeno vulto através de fundo de caixa, regrado pelo art. 39:

[...]

Assim resta claro que a referida despesa não se enquadra no prescrito na regra, pois equivale a mais de 20% (vinte por cento) das despesas contratadas, não transitou pela conta bancária, tendo sido considerada uma omissão, visto que o prestador contratou e pagou a mesma com recursos não declarados.

[…]

Conforme apontado no relatório preliminar para expedição de diligências e após manifestação do prestador de contas, relata acima, considerando a movimentação total declarada pelo prestador de contas, restou configurado a omissão de informações, receitas e despesas equivalentes a 25,17% do montante de recursos financeiros aplicados na campanha, não podendo assim ser considerado “pequeno valor” quando analisado na presente prestação contas, cabendo a aplicação do previsto no art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo considerada inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.

[...]

O recorrente não negou o fato, apenas alegou que se trata de erro irrelevante e que o valor da irregularidade deve ser considerado de pequeno vulto, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, pagável com o limite determinado para o fundo de caixa.

Nesse ponto, não assiste razão ao recorrente.

Nos termos da legislação eleitoral, o fundo de caixa constitui uma reserva em dinheiro para que os candidatos possam realizar despesas de pequeno valor em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos da forma e dos limites previstos em lei.

É o disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I – observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II – os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III – o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

 

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.

Nesses termos, conforme parecer conclusivo, tendo em vista que a irregularidade (R$ 75,00) representa mais de 20% das despesas contratadas (R$ 345,00), inaplicável a hipótese de fundo de caixa.

Assim, tendo em vista que a quantia não transitou pela conta bancária específica de campanha, configura-se recurso de origem não identificada, devendo a quantia irregular ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no caput e no inc. IV, do § 1º do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI – os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Contudo, embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, a irregularidade (R$ 75,00) representa apenas 8,9% das receitas declaradas (R$ 840,50), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, viabiliza-se o juízo de aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27/06/2018, Página 6.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05/10/2020, Página 0.) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença deve ser parcialmente reformada para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se o dever de recolhimento do valor R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de José Henrique de Oliveira Krug, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.