REl - 0600885-70.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra a sentença que desaprovou as contas de campanha de LUCAS MAGNUS SCHMITZ, relativas às Eleições de 2024, sob o fundamento da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 77,69, com aplicação de multa equivalente a 100% do valor excedente.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Arroio do Sal, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, impondo ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

No caso dos autos, restou incontroverso que o candidato aportou R$ 1.676,20 de recursos próprios, ultrapassando o limite permitido em R$ 77,69.

O recorrente argumenta que o pequeno excesso de autofinanciamento decorreu da ausência de repasses de recursos públicos, sendo necessário custear integralmente a campanha com recursos próprios, inclusive despesas urgentes. Sustenta que a quantia excedida é inexpressiva e não afetou a lisura do pleito, tampouco evidencia sua má-fé, sendo desarrazoada a sanção de desaprovação das contas.

Entretanto, as questões econômicas pessoais do candidato ou seu desconhecimento sobre detalhes das regras de financiamento de campanha não o exime da rigorosa observância do teto de gastos com recursos próprios legalmente previsto, cuja verificação é eminentemente objetiva, a fim de garantir a paridade de armas nas campanhas eleitorais.

Logo, não se discute a boa ou a má-fé do recorrente nem a prática de abuso de poder econômico, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha em perspectiva isonômica a todos os concorrentes.

No tocante a dosimetria da sanção pecuniária, fixada em R$ 77,69 na sentença, entendo que o reduzido valor absoluto arbitrado já se encontra em patamar mínimo compatível com a infração, sob pena de resultar em quantia irrisória ou insignificante. Não havendo excesso punitivo que justifique modulação judicial, a redução pretendida esvaziaria o caráter punitivo e pedagógico da multa judicial eleitoral imposta pelo art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesses termos, não merece reparos a multa fixada na sentença.

Por outro lado, quanto à desaprovação das contas, entendo que a medida se revela desproporcional à luz das peculiaridades do caso concreto.

O valor excedente representa cerca de 2,75% do total arrecadado na campanha (R$ 2.825,41), percentual inferior ao parâmetro de 10% da arrecadação que a jurisprudência tem admitido como critério suficiente para afastar a desaprovação. Ademais, o montante de R$ 77,69 está muito aquém do teto de R$ 1.064,10 (mil UFIRs), valor que, segundo orientação consolidada do TSE, delimita o que se considera irregularidade de pequena monta e insuficiente, por si só, para justificar a rejeição das contas:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NÃO UTILIZADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. A decisão respaldada na jurisprudência desta Corte Superior permite o julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.

2. In casu, o Tribunal de origem desaprovou as contas em virtude da realização de despesas com combustíveis no valor de R$ 767,02 (setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e da ausência de comprovação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, no importe de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos), o que perfaz o total de R$ 769,39 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).

3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.

4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos. Precedentes.

5. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do montante tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060175306/PI, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 03/09/2020, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 190, data 23/09/2020) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias evidenciadas nos autos afastam a necessidade de desaprovação, sendo razoável e suficiente a aprovação com ressalvas das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de LUCAS MAGNUS SCHMITZ, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantendo-se a multa aplicada na sentença.