REl - 0600802-19.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

No mérito, RONALDO MACHADO DA SILVA e MAICO DA SILVA DE LIMA recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Lajeado do Bugre e determinou o recolhimento de R$ 3.458,54 ao Tesouro Nacional, em decorrência da utilização de recursos de origem não identificada  - RONI e gastos irregulares operados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise individualizada das irregularidades detectadas na decisão da origem.

1. Recurso de Origem Não Identificada – RONI.

Conforme tabela extraída do parecer conclusivo (ID 45863904), foram identificadas notas fiscais em montante de R$ 2.158,54 não declaradas na prestação de contas, emitidas por COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS KORSACK contra o CNPJ da campanha do recorrente:


 

Com efeito, tais despesas, à vista de não terem integrado a declaração contábil do candidato, foram entendidas na sentença como pagas mediante a utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

Os recorrentes, todavia,  sustentam deva ser afastada a irregularidade, ao fundamento central de que não reconhecem as despesas. Na tentativa de corroborar o alegado, juntam declaração de sócia proprietária do referido posto de combustíveis, com o seguinte teor:

Adianto que, na linha do entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade. Por exemplo, em caso similar houve a juntada de declaração subscrita por representante legal de posto de combustível, para pretensamente atestar a inexistência de contratação. A declaração foi considerada pelo TSE como documento produzido de forma unilateral. Trago trecho do precedente, por elucidativo:

Ainda, de acordo com os recorrentes, foi indevidamente reconhecida a existência de omissão de despesa referente à Nota Fiscal nº 3241, a despeito da juntada de declaração subscrita por representante legal da empresa atestando que os recorrentes não contrataram a despesa. Porém, conforme assentado no aresto agravado, ficou caracterizada violação ao art. 60, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, uma vez que a declaração unilateral do fornecedor é incapaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal. Confiram-se os fundamentos do acórdão regional (id. 161234824):

[...]

Quanto à omissão de gasto, relativo à compra de combustível perante Companheiro Auto Posto Ltda., conforme nota fiscal nº 3241, no valor de R$ 100,00, emitida no nome do candidato, os recorrentes apresentaram declaração do fornecedor atestando o equívoco formal na emissão da Nota Fiscal (ID 47100251) e afirmaram que não se pode afastar a má-fé de candidatos adversários, vez que os candidatos e a sua campanha, não contrataram aquela empresa.

A justificativa não merece acolhida.

Com efeito, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, a existência de nota fiscal ainda ativa no sistema da SEMFAZ gera a presunção de ocorrência de realização da despesa, segundo as normas que regem a contabilidade das campanhas. Ausente o registro dessa informação nas contas do candidato, tem-se por configurada a omissão de despesas.

À vista disso, o artigo 92, parágrafo 6º, da Resolução 23.607/2019 impõe ao candidato a necessidade de cancelamento das notas fiscais porventura emitidas em nome da campanha por erro – como se alega no caso dos autos -, com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Nesse cenário, a declaração unilateral do fornecedor é incapaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal, prevalecendo a presunção de existência da dívida em desfavor do sacado, no caso, os candidatos recorrentes.

É bem verdade que, no âmbito das relações privadas, referida declaração teria, em tese, o condão de afastar a exigibilidade da dívida estampada no documento fiscal. Todavia, para efeito de prestação de contas eleitorais, a desconsideração das notas fiscais deve ser necessariamente antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE 23.607/2019, exigência que, no meu sentir, justifica-se em razão do financiamento público das campanhas eleitorais.

[…]

Segundo a orientação jurisprudencial do TSE, as declarações unilaterais dos fornecedores, no sentido de que as notas fiscais foram erroneamente emitidas, não possuem o condão de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos fiscais válidos, persistindo a necessidade de cancelamento deles nos moldes da legislação tributária.

(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060065990/SP, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Acórdão de 05/09/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 162, data 16/09/2024.)

E não poderia ser diferente. Ora, a nota fiscal é documento emanado em sistema próprio, com a participação do ente público arrecadador. Tem presunção de validade que não pode ser desfeita mediante simples declaração. Alguma operação de compra e venda de combustíveis, portanto, ocorrera e, à míngua de maiores elementos de prova, a simples alegação de erro não basta. Para casos de erro, a legislação eleitoral prevê o obrigatório cancelamento da nota. Diante da assunção de erro da empresa, os aqui prestadores de conta, recorrentes, podem, por exemplo, exercer ação de regresso na seara cível - à sua conta e risco.

Em suma, os recorrentes não se desincumbiram do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Mantenho a sentença, no ponto.

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A sentença considerou parcialmente irregular a despesa registrada na Nota Fiscal n. 595, emitida por JANE MICHELON LTDA., consistente em produção de material impresso (santinhos, botons adesivos, panfletos e adesivos). O apontamento recai, especificamente, no item “botons adesivos”, no valor de R$ 1.300,00, para os quais não se discriminara dimensões (ID 45863836).

De fato, a Resolução TSE n. 23.607/19, em art. 60, § 8º, dispõe que as notas fiscais devem indicar as dimensões de material impresso de campanha.

No entanto, destaco que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso naquelas situações em que os termos usados para descrever o produto remetam a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público, a exemplo de “colinhas” (PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou quando a expressão traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda (…) de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão, em referência a adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito (PCE n. 0602502-97, Rel. José Vinicius Andrade Jappur).

Julgo que o caso merece se enquadrar nos paradigmas citados. O boton é a forma aportuguesa do inglês button, para o que aqui importa uma pequena peça, em geral arredondada  espécie de broche utilizado para transmitir mensagens. Ou seja, peça que possui certa uniformidade de tamanho, em toda e qualquer campanha eleitoral. 

A corroborar tal percepção, os prestadores juntaram ao recurso a imagem do produto, que tenho como suficiente para afastar a irregularidade:


 

Julgo, portanto, que o recurso merece provimento no presente tópico.

Conclusão.

Na linha da fundamentação, deve ser parcialmente provido o recurso, para afastar a irregularidade atinente ao gasto com o recurso público - FEFC, mantendo-se aquela relativa à utilização de recuso de origem não identificada - RONI.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de RONALDO MACHADO DA SILVA e MAICO DA SILVA DE LIMA, para manter a aprovação das contas com ressalvas e reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional ao valor de R$ 2.158,54, relativo à utilização de RONI.