REl - 0600717-31.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, vênia à conclusão em sentido diverso a que chegou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes. Em outras palavras, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

Com efeito.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral prevista no art. 22 da LC n. 64/90 exige, para sua procedência e com as drásticas consequências sabidas, prova robusta e inequívoca da prática de abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral analisou detida e exaustivamente os nove fatos elencados na inicial e em sua emenda, concluindo, à luz da prova colhida, que as condutas reputadas ilegais não extrapolaram os limites da legalidade nem revelaram desvio com potencial lesivo à lisura do pleito, conclusão essa, acrescente-se, a que igualmente chegou o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau.

E tais conclusões, a meu sentir, estão em sintonia com o acervo probatório.

Vejamos.

No que diz respeito às nomeações de cargos em comissão no ano de 2024, ainda que se verifique um incremento quantitativo em relação a exercícios anteriores, não há prova nos autos de que tais nomeações tenham ocorrido com desvio de finalidade ou com o exclusivo objetivo de beneficiar politicamente a candidatura dos investigados. A mera elevação do número de comissionados, por si só, não configura abuso de poder político, sendo indispensável, no ponto, a demonstração de que as nomeações foram instrumentalizadas para a obtenção de votos ou para a cooptação de lideranças, o que não se comprovou no caso concreto.

Além disso, é fato notório e documentado nos autos que o Município de Passo do Sobrado/RS foi atingido por severas enchentes em 2024, o que impôs à Administração Pública um aumento na demanda por serviços e respostas emergenciais, justificando, ao menos em parte, a ampliação do quadro de servidores comissionados.

Nesse contexto, não se pode presumir o caráter eleitoral das nomeações sem prova robusta de que tenham sido realizadas em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público.

Em relação à alegação de uso indevido de maquinário e de materiais da prefeitura, notadamente o cascalho, para fins eleitorais, do mesmo modo não restou configurado o abuso de poder econômico, portanto, a ilicitude pretendida.

As diligências apontadas pelos autores não foram acompanhadas de prova cabal quanto à destinação direcionada ou seletiva desses recursos públicos. Ao revés, verificou-se que a prática de distribuição de cascalho em vias de acesso é respaldada pela legislação municipal local, inclusive sancionada por um dos próprios autores quando exercia mandato de chefe do Executivo.

Embora se discuta a adequação dessa norma à legislação federal, certo é que, enquanto não declarada inconstitucional, sua existência, ao menos no plano formal, afasta a ilegalidade dos atos administrativos praticados com base em suas disposições.

Tampouco há prova de que os serviços tenham beneficiado, de modo sistemático ou preponderante, apoiadores dos investigados ou áreas com concentração de votos favoráveis à chapa eleita. A atuação da Administração, nesse aspecto, permanece dentro do campo discricionário e da legalidade presumida dos atos administrativos, não se revelando desvirtuada para fins eleitorais nem apta a comprometer a igualdade de condições entre os candidatos.

Quanto aos demais fatos apontados - como o uso da cor amarela em prédios públicos, a realização de evento cívico no feriado de 7 de setembro, a tentativa frustrada de showmício e a abertura de estabelecimento comercial vinculado ao candidato no dia da eleição -, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, que tais condutas tenham extrapolado os limites da legalidade ou tenham sido dotadas de carga eleitoral suficiente para comprometer a isonomia entre os concorrentes.

No que se refere ao uso da cor amarela em repartições públicas, decorações institucionais e camisetas supostamente associadas à candidatura dos investigados, também não se verifica configuração de abuso de poder político ou de autoridade. A inicial sustenta que a cor amarela - que coincide com a identidade visual da chapa eleita e com o apelido do investigado EDGAR (Amarelinho) - teria sido amplamente empregada em prédios públicos, materiais institucionais e eventos, visando induzir o eleitorado e promover associação subliminar com os candidatos da situação.

Todavia, a análise detida da prova documental e testemunhal evidencia que o uso da cor amarela ocorreu, em sua maioria, durante o mês de setembro, período em que tradicionalmente se realiza a campanha nacional de prevenção ao suicídio - o "Setembro Amarelo". Trata-se de mobilização institucional amplamente difundida em todo o país, inclusive com incentivo de órgãos de saúde, escolas e entes públicos em geral, cuja finalidade é a conscientização da sociedade sobre saúde mental. A utilização dessa paleta cromática, nesse contexto, não extrapola os limites da normalidade institucional, tampouco se mostra dirigida ao fim eleitoral.

Pondero que a coincidência entre a cor de campanha e aquela utilizada em ações governamentais ou peças institucionais não configura, por si só, irregularidade ou abuso de poder, salvo se demonstrada a vinculação intencional e desproporcional da estética institucional à promoção pessoal do candidato, com potencialidade lesiva à isonomia da disputa. É dizer: é necessário comprovar que o uso reiterado e ostensivo da cor foi parte de uma estratégia deliberada de campanha, o que não ocorreu nos autos.

As fotografias e os registros trazidos não são suficientes para concluir que o padrão cromático adotado nas repartições públicas foi manipulado de forma sistemática e dirigida para fins eleitorais. Tampouco se demonstra que o uso de camisetas de cor amarela tenha sido parte de ação institucional ou estatal, e não uma escolha de eleitores ou apoiadores no exercício da liberdade de manifestação política.

Por fim, ainda que a coloração das decorações de escolas ou repartições públicas pudesse levantar suspeitas em contexto de campanha, seria imprescindível, todavia, a demonstração no sentido de que tais atos partiram do comando dos investigados ou de sua equipe; e, sobretudo, realizados com recursos públicos em benefício das candidaturas majoritárias.

Ausente tal prova - e não havendo nos autos, por exemplo, depoimento direto de servidores responsáveis pelas decorações ou ordens superiores nesse sentido -, qualquer ilação a respeito repousa sobre presunções, o que é inadmissível em sede de AIJE.

O evento do dia 7 de setembro, por sua vez, insere-se no calendário cívico nacional, e sua realização pelo Poder Público, ainda que ampliada ou excepcional, não configura, por si só, conduta vedada ou abuso, especialmente quando não há prova de que tenha sido instrumentalizado para promoção pessoal ou pedido de voto.

No tocante ao alegado showmício, restou incontroverso que o evento sequer chegou a se concretizar, não tendo havido apresentações artísticas em contexto de campanha, o que afasta, de plano, qualquer infração ao art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Por fim, quanto à abertura de comércio no dia do pleito, o funcionamento de estabelecimentos comerciais é permitido pela legislação eleitoral, desde que respeitados os direitos trabalhistas dos empregados e assegurado o pleno exercício do voto, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE. Não há prova de que tenha havido qualquer oferecimento de vantagem, desconto ou promoção dirigida a eleitores com intuito de captação ilícita de sufrágio.

Portanto, o acervo probatório reunido nos autos é insuficiente para a adoção de medida extrema como a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos eleitos. Eventuais irregularidades pontuais devem ser apuradas nos foros próprios, sem reflexos automáticos na esfera eleitoral, notadamente quando ausente a demonstração de que afetaram de forma determinante o equilíbrio do pleito.

Ademais, à guisa de arremate, inadmissível seria, assim entendo, que a partir de meros indícios e presunções, impor-se aos recorridos as drásticas consequências decorrentes de uma eventual procedência da ação, o que, em derradeira análise, redundaria na supressão da vontade da maioria dos eleitores do Município de Passo do Sobrado que nas urnas os escolheram como seus representantes no executivo daquela comuna. Mais precisamente, elegeram ambos para os relevantes cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.

Em suma, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas as graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade da maioria do eleitorado manifestada através do voto, tal como aqui ocorre.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação.

É como voto.