AJDesCargEle - 0600050-12.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/07/2025 às 16:00

VOTO

Preliminar de decadência da ação

Há ser de plano afastada a preliminar suscitada na contestação relativa à decadência.

Com efeito, à margem da informalidade em que noticiada a desfiliação, extrai-se do acervo processual de forma inequívoca, todavia, a dita comunicação ao partido político através do ofício datado de 27.01.2025, de iniciativa do próprio réu e ora recorrido, sendo este, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 3º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Ora, tendo a ação sido protocolada em 26.02.2025, portanto sem ultrapassar o prazo fatal e peremptório de 30 dias, não há se cogitar da pretendida decadência.

Proponho, por conseguinte, a rejeição da prejudicial.

Mérito

No tocante ao mérito, à luz dos elementos que informam os autos e tal como conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a ação não comporta procedência.

Vejamos.

Nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. O parágrafo único do referido artigo prevê taxativamente as hipóteses que configuram justa causa.

Além delas, o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 111/21, passou a prever a anuência expressa do partido político como hipótese legítima de desfiliação com preservação do mandato.

É exatamente o que se verifica no caso dos autos.

A desfiliação de Jeferson Bonilha Mendes deu-se com anuência formal da Executiva Municipal do MDB, conforme demonstrado por: (a) carta de anuência subscrita pela presidente do Diretório Municipal, datada de 16.01.2025; (b) áudios da dirigente partidária, nos quais afirma expressamente que a saída ocorreria “na boa”, sem expulsão e com preservação do mandato; e (c) ata da reunião da Executiva Municipal de 07.01.2025, na qual se deliberou pela solução conciliada da saída do parlamentar, reconhecendo que o pedido não partiu do vereador, mas foi proposto pelo próprio partido, diante da divergência pontual quanto à posição política local.

A tentativa posterior do Diretório de anular tal anuência por meio de reunião superveniente, realizada em 10.02.2025, não invalida os atos anteriormente praticados pela Executiva, tampouco compromete a fé pública dos documentos que registraram a vontade política colegiada do partido naquele momento. Vale aqui a surrada máxima em relação aos atos administrativos praticados sob a égide de regras válidas no momento em que consolidado: "tempus regit actum".

Salienta-se, ademais, que é a pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que “a carta de anuência do partido político com a saída do mandatário constitui justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato”. (Precedentes: AgR–AI n. 060014341/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 05.12.2019; AgR– AI n. 060014778/PE , Rel. Min. Sérgio Banhos, .DJe de 28.02.2020 e AgR–AI n. 060016684/MG, Rel. Min.Tarcisio Vieira de Cravalho Neto, DJe de 22.10.2019).

Em Suma, no caso dos autos, o conjunto probatório revela de forma clara que a desfiliação foi pactuada, estimulada e consentida pela cúpula dirigente local do MDB, com total ciência e aquiescência, portanto, de tal instância partidária.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência da presente ação originária declaratória de perda de mandato eletivo promovida pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE RIO GRANDE/RS em face do vereador JEFERSON BONILHA MENDES e do PODEMOS.

É o voto.