REl - 0600346-95.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro em Veranópolis/RS recorre contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença reconheceu que a agremiação recebeu recursos de origem não identificada, pois não transitou nas contas do partido o pagamento da nota fiscal n. 3508, emitida em 21.7.2025, no valor total de R$ 250,00, contra o CNPJ da grei, pela fornecedora MC Durli Jornal, não tendo sido declarado na contabilidade partidária.

Argumenta o recorrente que o pagamento teria sido realizado fora das contas partidárias por ingenuidade e pela pouca repercussão financeira do gasto.

Compulsando os autos não há a comprovação da origem dos recursos, tampouco da prova do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida por MC Durli Jornal, constante do apontamento do item 3 do relatório preliminar do ID 45892155.

De igual forma, não há qualquer evidência de que o recorrente tenha buscado junto ao fornecedor a solução para cancelar a referida nota.

Tenho que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

(...)

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Nesse sentido, anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

De fato, o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Ao mesmo passo, não há notícia nos autos de que a quitação do débito tenha transitado regularmente em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Logo, a sentença está alinhada ao posicionamento consolidado deste Tribunal no sentido de que: “A existência de despesa não declarada e com quitação não verificada caracteriza recurso de origem não identificada e impõe seu recolhimento ao Tesouro Nacional” (TRE-RS – REl n. 0600653-32.2024.6.21.0029, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 03.6.2025).

Destarte, realizado o pagamento dessa fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença de que o montante de R$ 250,00 caracteriza recurso de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A infração à norma é objetiva, não cabendo análise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

Assim, permanece a irregularidade, sendo inviável acolher o pedido de aprovação das contas.

Consigno que o recolhimento voluntário da quantia considerada irregular após o início da análise técnica, não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas.

Nesse sentido, é sólido o entendimento deste Tribunal de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.02.2024).

Além disso, a regularidade do recolhimento da GRU encartada com o recurso deve ser objeto de análise no momento do cumprimento de sentença.

Quanto ao pedido de aprovação com ressalvas, entendo que merece ser provido em linha com o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse sentido, anoto que o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03.9.2024).

Na hipótese dos autos, o valor nominalmente representa R$ 250,00, considerado módico e que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Com essas considerações, concluo que o recurso merece ser parcialmente provido, unicamente para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00, considerados recursos de origem não identificada, nos termos do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00, considerados recursos de origem não identificada.