REl - 0600541-61.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Fernando Copceski, candidato masculino não eleito pelo Partido Progressistas (PP) ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 555,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45832021).

A sentença ponderou que representa desvio de finalidade a transferência da candidata Claudia Deggerone Dias, filiada ao PP, ao recorrente da importância de R$ 555,00 originária de recursos do FEFC destinado a promoção de candidaturas femininas, sem a prova de benefício à promoção de aumento de mulheres na vida política, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, não há controvérsia de que o recorrente recebeu R$ 555,00 da candidata Claudia proveniente do FEFC destinado a promoção de candidaturas femininas.

Por oportuno, verifico que o recebimento de verba pública do FEFC doada pela candidata Claudia ao recorrente está registrada no extrato bancário do ID 45880103.

Consigno também que o candidato registrou em sua contabilidade como tendo recebido a verba do FEFC diretamente do diretório estadual, como se verifica no "Demonstrativo de Receitas Financeiras", do ID 45880089.

Compreendo que configura desvio de finalidade o recebimento pelo recorrente da transferência direta da candidata Claudia de R$ 555,00 provenientes de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política para os candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, a conclusão da sentença está alinhada à posição consolidada da jurisprudência sobre o tema. A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl. 0600326-72.2020.6.21.0047, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09/11/2022)

Não prospera também o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

Noto que, segundo a jurisprudência: "Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas." (TRE-PR, REl. n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJE, 09.5.2025).

Conforme entendimento deste Tribunal: "Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina" (razões de decidir, TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 12.12.2023).

Todavia, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum com qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos.

Logo, mantenho o apontamento dessa irregularidade e a determinação de restituição de R$ 555,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 17, § 8º, 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, mantém-se a responsabilidade solidária pela restituição desses valores aos cofres públicos com a candidata Claudia Deggerone Dias.

Como se vê, não se trata de irregularidades quanto à forma da propaganda, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto à comprovação do destino correto da verba pública recebida do PP para a promoção do aumento de mulheres na política.

Consigno que o recolhimento voluntário da quantia considerada irregular após o início da análise técnica, não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas.

Nesse sentido, é sólido o entendimento deste Tribunal de que "o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas" (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.02.2024).

Além disso, a regularidade do recolhimento da GRU encartada com o recurso deve ser objeto de análise no momento do cumprimento de sentença.

Por fim, tem-se que as falhas apuradas alcançam o total de R$ 555,00, estando abaixo, do parâmetro de R$ 1.064,10, admitidos pela jurisprudência como "balizador, para as prestações de contas de candidatos", e "como espécie de tarifação do princípio da insignificância" (TSE; AgR-REspe n. 0601473-67, relator: Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 555,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, divirjo parcialmente da Procuradoria Regional Eleitoral, considerando o valor nominal da irregularidade para aprovar com ressalvas esta prestação de contas, mantida a determinação de recolhimento ao erário dos valores de R$ 555,00 recebidos de fonte vedada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar com ressalvas esta prestação de contas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 555,00 recebidos de fonte vedada.