REl - 0600247-06.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Elisandra Regina da Silva recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.850,00, quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento Campanha (FEFC) da cota reservada para promoção de candidaturas femininas e de pessoas negras.

A sentença ponderou que, do gasto efetuado de R$ 10.000,00 junto a Diamovi Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. para publicidade em redes sociais, o único serviço comprovado consistiu na confecção de apenas quatro “cards para feed e story e whatsapp com legenda”, ao custo real de R$ 150,00.

Para arbitramento do valor, o juízo a quo utilizou como parâmetro o contrato com a mesma fornecedora firmado por outra candidata, Vera Cristina Magagnim Melo, nos autos do processo n. 0600250-58.2024.6.21.0063.

Passo a analisar o mérito.

Ao examinar as notas fiscais retificadas perante a autoridade fazendária, 62 e 64 emitidas pela fornecedora Diamovi, verifico que os serviços de agência de publicidade prestados para a candidata recorrente são distintos qualitativamente e quantitativamente daqueles efetuados para a candidata Vera:

‍Nota Fiscal 2024/64; (ID 45828296, 0600247-06.2024.6.21.0063)

Nota Fiscal 2024/62 (ID, 126242899, processo 0600250-58.2024.6.21.0063, Pje 1º Grau)

‍Elisandra Regina da Silva

Vera Cristina Magagnim de Melo

‍- Criação de 4 cards para feed e story e whatsapp com legenda - R$ 600,00

 

- Criação de 4 cards para feed e story com legenda, criação de card para foto de perfil das redes sociais e card com a biografia do candidato - R$ 150,00

‍- Realização de 3 reuniões presenciais para tirar dúvidas e dar orientações sobre publicações nas redes sociais e técnicas de comunicação eleitoral e

alinhamento da estratégia. Atendimento sempre que o candidato necessitar de suporte para dúvidas e orientações. - R$ 3.200,00

- Realização de 7 reuniões por videochamada ou ligação para tirar dúvidas e dar orientações. Atendimento sempre que o candidato necessitar de suporte para dúvidas e orientações. - R$ 500,00

‍- Acesso a conta do Facebook e Instagram para realizar publicações no feed e nos storys de conteúdos e acompanhar as métricas de alcance e visualizações das redes sociais - R$ 800,00

- Acesso a conta do Facebook e Instagram para realizar publicações no feed e nos storys de conteúdos e acompanhar as métricas de alcance e visualizações das redes sociais - R$ 500,00

‍- Realização de 2 captação de vídeo e foto com o candidato. - R$ 2.500,00

- Realização de 1 captação de vídeo e foto com o candidato. - R$ 1.200,00

- Editar e tratar 6 vídeos - R$ 2.900,00

- Editar e tratar o vídeo captado com o candidato para publicação nas redes sociais. Edição de vídeo com música para o candidato para pedido de voto. - R$ 650,00

Portanto, ganha força o argumento da defesa de que a recorrente contratou serviços diversos em quantidade e em qualidade da candidata Vera Cristina, suficientemente detalhados nas respectivas notas fiscais.

A propósito, considerando o valor unitário de cada serviço, os custos individualizados das despesas são parecidos, não havendo, neste feito, indício de sobrepreço ou de qualquer outra irregularidade na contratação.

De outro lado, o simples detalhamento dos serviços no corpo do documento fiscal atende a exigência do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, na linha dos julgados das Cortes Eleitorais, considerando que as presentes contas objetivam a análise contábil da regularidade do dispêndio, não haveria necessidade de prova adicional de serviço além da nota fiscal, do contrato e da comprovação bancária do pagamento:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. GASTOS COM SERVIÇOS DE MARKETING POLÍTICO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NOTA FISCAL, CONTRATO E COMPROVANTES BANCÁRIOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO OBJETO. APRESENTAÇÃO OPORTUNA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM COMO DE INDÍCIOS DE OUTRAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A CONTRATAÇÃO. GLOSA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONTAS APROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1. No Juízo zonal, o candidato ora recorrente teve as suas contas de campanha desaprovadas pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de comprovação insuficiente de gasto custeado com recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), relativamente à contratação de serviços de marketing político-eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente de gastos com serviços de marketing político-eleitoral contratados com recursos do FEFC, nos termos da Res.-TSE nº 23.607/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dispêndio sob exame foi comprovado em conformidade com a norma de regência, dado que, desde o envio tempestivo da prestação de contas final, encontrava-se respaldado em documentação comprobatória idônea, com descrição detalhada do objeto, em contexto de regular de contratação, sobre a qual não recai qualquer indício de inidoneidade.

4. De acordo com a leitura conjunta do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 60 da Res.-TSE nº 23.607/2019, a apresentação de documento fiscal ou de instrumento de contrato que contenha descrição detalhada dos serviços ou bens contratados constitui prova suficiente da regularidade de despesa de campanha paga mediante recursos públicos, salvo em caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto.

5. E, na espécie, não se observa qualquer circunstância minimamente sugestiva dessa excepcionalidade, tendo-se a exigência de prova adicional se justificado em argumentação absolutamente destoante dos autos, segundo a qual a documentação apresentada seria "genérica, para fins de observância do art. 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019".

6. Ainda que assim não fosse, afigura-se imperativo perceber - tal qual a douta Procuradoria Regional Eleitoral o fez - que as informações e documentos complementares apresentados em atenção à diligência, ainda que isoladamente se afigurem frágeis, insuficientes a fazer prova material da prestação dos serviços contratados, têm inegável aptidão para corroborar a higidez dos elementos da prova ordinária, apresentados em conformidade com os ditames da norma de regência, em ordem a desautorizar a glosa da despesa de campanha em foco.

7. Ante esse cenário, destarte, é de rigor afastar a glosa assentada pelo Juízo zonal, e, em sendo essa a única inconsistência tratada nos autos, reconhecer a regularidade do ajuste contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido para aprovar as contas do candidato ora recorrente, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei das Eleições, afastando-se a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

9. Tese de julgamento: Na linha do entendimento jurisprudencial firmado em torno do art. 60 da Res.-TSE nº 23.607/2019, a fragilidade da prova adicional de que trata a excepcionalidade inscrita no § 3º do aludido dispositivo - relativamente à comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço custeado com verba pública - não autoriza a glosa de gasto eleitoral respaldado, desde a apresentação das contas finais, em documentos idôneos de prova, contendo todos os aspectos imprescindíveis da transação, sobretudo quando ausentes indícios concretos de sobrepreço, de incapacidade técnica ou operacional do fornecedor contratado, ou, ainda, de fraude ou desvio de finalidade na contratação.

* Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl nº 0601438-80.2018.6.25.0000/SE, j. 09.08.2023, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.10.2023; TSE, PCE nº 0601219-63.2018.6.00.0000/DF, j. 28.04.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.05.2023; TRE-RN, PCE nº 0601524-50, j. 21.01.2025, rel. Des. Fábio Bezerra, pub. 23.01.2025.

(TRE/RN, REl n. 0600330-97.2024.6.20.0047, Relator Desembargador Eleitoral Daniel Cabral Mariz Maia, DJE, 26/02/2025).

Dessa forma, correta a recorrente ao asseverar que apenas corrobora os documentos fiscais a extensa comprovação da existência do serviço, por vídeos, por fotos, pela geolocalização dos fornecedores juntados aos autos ou constantes no corpo do recurso.

Lembro, por oportuno, que este Tribunal considerou sanada a irregularidade de gastos eleitorais com a produção de 4 vídeos, no valor total de R$ 6.000,00, originários do FEFC, a partir de simples declaração do fornecer contendo o detalhamento do serviço prestado, conforme razões de decidir que transcrevo:

“Após o exame técnico, a candidata apresentou detalhamento do gasto de R$ 6.000,00 assinado pelo fornecedor Carlos Alberto Costa Souza ME (ID 45556075). Assim, acolho, nesse ponto, como razão de decidir, o parecer ministerial, o qual entende suficientemente descrito o serviço de produção de “quatro vídeos, com duas diárias de captação de imagem e 40h de montagem e finalização” (ID 45562802, p. 3). Portanto, julgo sanada essa falha e afasto o dever de ressarcimento de R$ 6.000,00 aos cofres públicos”

(Razões de decidir, TRE/RS, PCE 0602642-34.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 04/07/2024)

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois compreendo que se encontra sanada a falha e comprovada a utilização de recursos públicos.

Portanto, a aprovação das contas é medida que se impõe, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, pela aprovação das contas e pelo afastamento de dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.