REl - 0600266-26.2024.6.21.0123 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

A sentença acolheu integralmente o parecer técnico conclusivo e desaprovou as contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 880,00 ao Tesouro Nacional, em razão da transferência de recursos do FEFC para a conta pessoal do candidato, em onze movimentações entre os dias 16 e 30 de setembro de 2024, contrariando os princípios da legalidade e publicidade, bem como as normas que vedam a mescla de recursos públicos com patrimônio pessoal.

Em virtude da irregularidade, foi determinado o recolhimento da verba pública ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, estando correta a decisão nesse ponto.

Além disso, constatou-se o comprometimento da fiscalização pela Justiça Eleitoral devido à ausência de identificação de diversos pagamentos nos extratos bancários, o que inviabilizou a comprovação da aplicação dos recursos, embora tal falha não tenha gerado sanção adicional de recolhimento, a fim de evitar bis in idem.

Relativamente aos argumentos recursais, houve a transferência de R$ 880,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta bancária pessoal do candidato, e durante o período de campanha a movimentação financeira foi toda realizada fora das contas acessíveis à Justiça Eleitoral.

O candidato promoveu a devolução do valor à conta FEFC somente ao fim da campanha, nos dias 14 e 15 de outubro de 2024, circunstância que afastou a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas tal conduta não afastou as falhas decorrentes do procedimento adotado.

O retorno dos valores à conta FEFC não descaracteriza a irregularidade praticada, tampouco elide os efeitos do desvio inicial da finalidade dos recursos públicos, especialmente quando considerada a gravidade do procedimento adotado, que consistiu na utilização de conta pessoal para o custeio de despesas de campanha, em afronta direta aos arts. 35; 53, inc. II, al. “d”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os pagamentos realizados por meio de cartão bancário pessoal impedem o controle tempestivo e efetivo pela Justiça Eleitoral, que exige a rastreabilidade e a segregação absoluta dos recursos de campanha.

Inviável verificar o real destinatário dos recursos, pois tais dados não constam dos extratos bancários acessíveis à Justiça Eleitoral.

Ademais, a irregularidade comprometeu mais da metade do montante arrecadado, o que torna incabível o reconhecimento de sua irrelevância, pois a movimentação de recursos públicos fora da conta específica de campanha e o pagamento de despesas eleitorais com recursos pessoais configuram falhas graves.

Quanto à falha relativa à ausência de identificação de diversos pagamentos nos extratos bancários, a sentença considerou também a ausência de comprovação das dimensões dos materiais impressos, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Há débitos bancários em que não consta CPF ou CNPJ do fornecedor nos extratos eletrônicos, contrariando o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como falta de apresentação de documento fiscal que comprove as despesas, em desacordo com o art. 53, inc. II, da resolução.

Ainda, a documentação referente aos gastos com pessoal não apresentou todos os elementos exigidos pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19: local de trabalho não especificado, horas trabalhadas não informadas, atividades executadas não indicadas, justificativa do preço pago não informada.

Contudo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como fundamentos para a aprovação com ressalvas, apesar do percentual expressivo da falha sobre a arrecadação, como ocorre no presente caso, em que a irregularidade atinge 53,3% do total arrecadado (R$ 1.500,00).

Isso porque “em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Assim, uma vez que a quantia absoluta (R$ 880,00) é módica e inferior a R$ 1.064,10, é possível a aprovação com ressalvas, com o consequente provimento parcial do recurso.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional.