REl - 0600825-97.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Irresignados, Delci Behenck Dimer e Andre Leandro Pozzi Rodrigues, candidatos eleitos para os cargos respectivamente de prefeito e vice-prefeito de Torres/RS, recorrem contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.400,00, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A falha foi identificada nos pagamentos de R$ 4.750,00 e de R$ 1.120,00, respectivamente, às fornecedoras Deise Alves Taborda e Daniela de Matos Silveira, sem a descrição nas notas fiscais das dimensões dos impressos com custo total de R$ 5.870,00 (R$ 4.750,00 + R$ 1.120,00). A sentença ainda considerou irregular a transferência de R$ 2.530,00 da conta bancária para trânsito de valores do FEFC realizada pelo vice-prefeito para pagamento de despesa cuja nota fiscal restou emitida contra o CNPJ de campanha do prefeito.

Os recorrentes alegam erro material na sentença ao determinar a devolução de forma duplicada da parcela de R$ 1.120,00, na medida em que o valor já estaria abrangido pela determinação de devolução da integralidade da nota fiscal de R$ 2.530,00, considerada irregular. Defendem que as declarações particulares emitidas pelas prestadoras de serviços, sob o título “carta de correção”, com as medidas dos referidos materiais impressos, seriam suficiente para suprir o erro formal da falta de indicação dessas dimensões no documento fiscal.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opina pela impossibilidade de pagamento de despesa do candidato titular com recursos da conta bancária do vice-prefeito específica para trânsito de recursos do FEFC. Ressalta que a declaração unilateral das fornecedoras não supre a irregularidade do documento fiscal. Argumenta que o valor de R$ 8.400,00, por não ser ínfimo, afastaria a aplicação de princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso.

Quanto à despesa com a fornecedora Deise Alves Taborda, verifico que se encontram encartados nos autos a nota fiscal sem a dimensão do material impresso, o comprovante de transferência bancária na modalidade PIX e a declaração unilateral com as medidas individual de 2,00m x 0,60m dos 50 windbanner adquiridos ao valor total de R$ 4.750,00 (ID 45851013, 45850961 e 45851417).

Sobre esse ponto, entendo caracterizada a irregularidade, pois a declaração unilateral da fornecedora não supre a falta da informação no documento fiscal, descumprindo objetivamente norma de contabilidade eleitoral para utilização de verbas públicas do FEFC prevista no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

A propósito, este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal”:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…)

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(...)

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023).

 

Por conseguinte, mantenho a determinação de restituição aos cofres públicos deste dispêndio de R$ 4.750,00, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à contratação da fornecedora Daniela de Matos Silveira, a sentença considerou irregularidades em três notas fiscais, no valor total de R$ 5.060,00 (ID 45850920, 45851235 e 45851236).

Ponderou o juízo de primeira instância que no primeiro documento fiscal, no valor total de R$ 2.530,00, não havia dimensões de parte do material impresso dos itens 3, 4 e 5, fato que importaria em uma falha no montante de R$ 1.120,00 (ID 45850920).

Referiu o julgador a quo ainda que, em razão de proibição legal, não poderiam ser pagas com recursos públicos advindos da conta bancária do vice-prefeito exclusiva para trânsito de valores do FEFC as despesas de outras duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato a prefeito, no valor total de R$ 2.530,00, ID 45851235 e 45851236.

No recurso, os recorrentes alegam que houve o cancelamento da primeira nota n. 56531957 do ID 45850920, emitida por equívoco da fornecedora, e restou substituída pelas outras duas dos ID 45851235 e 45851236. Juntaram declaração da fornecedora admitindo o erro na emissão da documentação fiscal e a correção com a autoridade fazendária. Referem que a nota comprovando o cancelamento teria sido posterior ao parecer técnico e não teria sido objeto da sentença ou da decisão dos embargos de declaração.

Em razão desse fato, defendem que haveria uma única contratação no valor de R$ 2.530,00, e a sucessão de notas canceladas teria gerado erro material na determinação de devolução duplicada da parcela da irregularidade de R$ 1.120,00.

Admitem os recorrentes que o valor do pagamento desta despesa de R$ 2.530,00 teria sido transferido da conta bancária FEFC do vice-prefeito e asseveram que o procedimento seria regular, por inexistir proibição para pagamento de despesa entre candidatos da mesma coligação.

Sustentam, também, que as declarações da fornecedora com as dimensões do material impresso resultaria no afastamento da falha da inexistência da informação no corpo das notas fiscais.

Com efeito, consigno que nos dados adicionais no corpo do documento fiscal consta o cancelamento da nota fiscal n. 56531957 (nota fiscal, ID 45850920 e seu cancelamento, ID 45851427).

Portanto, ganha força o esclarecimento da fornecedora Daniela no sentido de que a “nota nº 56531957 foi emitida por equívoco e será estornada, foi erro de emissão e esquecimento de ter estornado cancelada, o que será feito imediatamente após identificado a falha deste fornecedor” e de que “a notas corretas do valor recebido via pix no total de R$ 2.530,00 se refere a Nota Fiscal número 56495394 no valor de R$2.110,00 e Nota Fiscal nº 56495394 no valor de R$420,00” (ID 45851412).

Ao examinar o conjunto das notas fiscais válidas em comparação com a nota fiscal cancelada, observo que possuem os mesmos itens adquiridos, mesmo valor unitário e o mesmo valor total da despesa (R$ 2.110,00 + R$ 420,00 = R$ 2.530,00).

Assim, entendo que se trata de uma única despesa de R$ 2.530,00 em análise, adimplida com recursos transferidos pelo candidato a vice-prefeito para pagamento de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem especificar em seu corpo as dimensões de parcela de material de campanha impresso, representando essa parte a importância de R$ 1.120,00.

Quanto à regularidade da transferência de valores da conta FEFC do candidato a vice-prefeito para adimplemento de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato a prefeito, compreendo, primeiramente, que assiste razão aos recorrentes.

Lembro que, na medida em que se encontram coligados na mesma chapa para disputarem em conjunto o pleito majoritário, não há incidência da proibição do art. 17, § 2º, inc. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(…)

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

A propósito, a arrecadação de recursos pelo candidato a vice-prefeito deve utilizar obrigatoriamente recibos eleitorais do candidato ao cargo de prefeito; e a elaboração de prestação de contas do candidato titular da chapa majoritária abrange a do seu vice, por disposição expressa do art. 7º, § 8º, e do art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

(...)

§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela(o) vice ou pela(o) suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais da(o) titular.

(…)

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...)

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

 

Noto, por oportuno, que os recursos do FEFC de R$ 15.000,00 e de R$ 5.000,00 que transitaram, respectivamente nos dias 28.8.2024 e 03.10.2024, na conta do vice-prefeito André Pozzi, transferidos do Partido Democrático Trabalhista (PDT), legenda do vice-prefeito, foram recebidos pelo então candidato ao cargo de prefeito, Delci Dimer, registrado sob a sigla do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), conforme recibos eleitorais, ID 45851163 e 45851160.

Ressalto que a unidade técnica, nesse ponto, não recomendou a devolução de qualquer importância econômica ao erário.

Dessarte, entendo regular o procedimento de transferência de recursos do FEFC entre candidatos coligados na mesma chapa majoritária, ainda que de partidos distintos - na hipótese dos autos -, e afasto o dever de restituição de valores aos cofres públicos em razão desse apontamento.

De outro lado, mesmo após a reemissão da nota fiscal cancelada, os itens “placa de madeira e lona”, custo de R$ 400,00; “adesivo preto fachada”, custo de R$ 300,00; “adesivo”, custo de R$ 420,00, continuam sem a descrição no corpo da nota fiscal da dimensão desses materiais de campanha impressos, em desconformidade com a determinação do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (notas fiscais, ID 45851235 e 45851236).

Sob os mesmos fundamentos do apontamento anterior da despesa de R$ 4.750,00, não alteram a conclusão de ausência no corpo das notas fiscais das dimensões dos impressos as declarações unilaterais da fornecedora Daniela de Matos Silveira sobre as medidas do referido material constante nas cartas de correção dos IDs 45851413 e 45851414.

Por representar descumprimento de regra objetiva, a irregularidade ocorre independentemente de boa-fé, de má-fé ou do desconhecimento da norma eleitoral.

Dessa maneira, remanesce a irregularidade de R$ 1.120,00 (R$ 400,00 + R$ 420,00 + R$ 300,00), devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Embora correta a lógica defensiva de ocorrência de erro material, em razão da sucessão de cancelamentos de notas fiscais, devendo ser considerado uma única vez o valor da parcela de R$ 1.120,00 da despesa realizada de R$ 2.530,00 junto à fornecedora Daniela, compreendo prejudicado este pedido recursal de correção em face do afastamento da irregularidade sobre a transferência de recursos do FEFC entre os candidatos da mesma coligação que recaia sobre a integralidade do dispêndio (R$ 2.530,00).

As falhas remanescentes importam em R$ 5.870,00 (R$ 4.750,00 + R$ 1.120,00), representam o percentual de 1,49% do total de recursos arrecadados (R$ 392.848,18), e se encontram dentro de parâmetro da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Reforço que as presentes conclusões, inclusive sobre as rubricas a serem devolvidas aos cofres públicos, estão em sintonia com os achados da unidade técnica descritos no seu parecer, o qual recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 5.850,00 ao Tesouro Nacional, em razão da falta de descrição das dimensões dos impressos nas notas fiscais adimplidas com recursos públicos do FEFC (ID 45851422).

Com essas considerações, divirjo em parte da Procuradoria Regional Eleitoral, pois compreendo que permanece irregular apenas a ausência das dimensões do material de campanha impresso no corpo das notas fiscais. Embora em montante nominal de R$ 5.870,00, a irregularidade tem percentual inferior a 10% do total de recursos arrecadados, comportando juízo de aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR . DESAPROVADAS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADE MANTIDA. INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NESTA INSTÂNCIA . VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, sem determinação de recolhimento de valores ao erário. 2. Realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimado, o candidato não se manifestou . Ausência de comprovação sobre a utilização de combustível adquirido com os recursos de campanha. Irregularidade mantida. Incabível a determinação de recolhimento ao erário nesta instância. 3 . A irregularidade representa 7,02% do total de receitas declaradas, e de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Parcial provimento . Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - REl: 06004054020206210083 SARANDI - RS, Relator.: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 18, Data 01/02/2023 )

 

Contudo, deve ser mantida a determinação de restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos arts. 74, inc. II, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir de R$ 8.400,00 para R$ 5.870,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional, em razão do uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.