SuspOP - 0600429-21.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Nos termos relatados, o Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do Diretório Estadual do AVANTE do Rio Grande do Sul, tendo em vista que as contas anuais do exercício financeiro de 2021 foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC-PP n. 0600275-37.2022.6.21.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO.

A sigla, tanto na esfera estadual como na nacional, foi regularmente citada, em razão de sucessivas tentativas, por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de comunicação eletrônica.

Estando o feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G e seguintes da Resolução TSE n. 23.571/18, o feito encontra-se apto a julgamento e reúne os requisitos para que o pedido de suspenção do órgão seja julgado procedente.

Conforme prevê o art. 54-N da citada Resolução TSE n. 23.571/18, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Tal procedimento deve-se às atualizações trazidas pela Resolução TSE n. 23.662/21, que regulamentou “os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral” a partir das motivações extraídas do julgamento da ADI 6032 pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela impossibilidade de suspensão automática dos órgãos partidários.

Em obediência ao regramento legal, encontra-se regular o presente requerimento de suspensão.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do AVANTE que receberam julgamento de contas como não prestadas; e dentre eles se encontra a prestação de contas apontada na inicial (PC-PP n. 0600275-37.2022.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2021, tendo acórdão transitado em julgado em 30.11.2023.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

Portanto, presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do AVANTE, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência.

Repito, por fim, que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada, e que a aplicação da sanção requerida é medida impositiva.

Com esse entendimento, reproduzo julgados deste Tribunal:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO SUPRIDA OMISSÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020 da agremiação. 2. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.662/21, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas. 3. Assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária com sua regular citação, impositiva a pena de suspensão da anotação do órgão partidário em face do não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. 4. Procedência. (TRE-RS – SuspOP n. 0600223-41 PORTO ALEGRE - RS, Relator: LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 28.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 29.11.2022) (Grifei.)

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação. 2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54–G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54–N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”. 3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido. 4. Procedência. (TRE-RS - SuspOP: 0600219-04 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060021904, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: DJE-87, data 18/05/2023) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO por JULGAR PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a suspensão do registro do órgão estadual do AVANTE do Rio Grande do Sul, em razão do julgamento de suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2021 como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos da fundamentação.

Por fim, a Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.