RROPCE - 0600005-08.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

 

Cuida-se de analisar requerimento apresentado por JULIANO ROLIM visando a regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PCE n. 4321.2015.6.21.0000, que tiveram como relator o Excelentíssimo Desembargador Eleitoral LEONARDO TRICOT SALDANHA.

Noto, inicialmente, que o exame deste feito está limitado tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Art. 54.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;

c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

Consoante ressai da informação produzida pela unidade técnica deste Eleitoral, verificou-se:

1) Não haver indícios de recebimento de fonte vedada;

2) Não haver indícios de recebimento de recursos de origem não identificada;

3) Não haver indícios de recebimento e/ou utilização de recursos públicos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Outrossim, o candidato não entregou extratos bancários e declarou não ter recebidos recursos financeiros de qualquer espécie, estando “zerada” sua prestação de contas. No entanto, consoante entendimento adotado por este Tribunal Regional Eleitoral, tal situação não impede a regularização das contas, conforme ementa que transcrevo:

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ART. 54 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/14. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE ASE DO CADASTRO ELEITORAL. DEFERIMENTO. 1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputada federal, nas eleições gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal. 2. Consoante expressamente disposto no art. 54, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14: “julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura”. Dessa forma, o exame do feito está limitado “tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”, conforme previsto no referido dispositivo legal (art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23 .406/14). 3. Na hipótese, constatado que a candidata não recebeu verbas oriundas do Fundo Partidário e que não há indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. A falha relativa à ausência de abertura de conta bancária nas eleições não impede a regularização das contas. 4. Deferimento do pedido apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual a candidata concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23 .406/14. Determinação de levantamento, após o trânsito em julgado, da anotação de ASE do cadastro eleitoral da requerente por omissão na apresentação da prestação de contas. (TRE-RS - RROPCE: 0600313-15.2023 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060031315, Relator.: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2024, Data de Publicação: DJE-33, data 26/02/2024) Grifei.

Portanto, conclui-se por deferir o requerimento de regularização das contas apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral, uma vez que já encerrada a legislatura para a qual o candidato concorreu, nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º, da citada Resolução TSE n. 23.406/14.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido de regularização das contas JULIANO ROLIM relativas às Eleições Gerais de 2014, nos termos da fundamentação.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição do requerente para atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral.