REl - 0600248-88.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que intimada da sentença na data de 29/11/2024, sobreveio sua interposição em 02/12/2024.

Igualmente encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Assim, conheço do recurso. Passo a analisar o mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos reside na comprovação, por parte da recorrente, da realização de despesas pagas com recursos do FEFC relativamente a serviços de assessoramento e produção de conteúdo para mídia e redes sociais pela empresa DIAMOVI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. A nota fiscal emitida pela empresa, assim como o contrato firmado com a candidata e elementos comprobatórios encontram-se juntados no ID 45828144 e anexos.

Na nova nota fiscal, foram detalhados os seguintes serviços, conforme consignado na sentença:

(1) Criação de 4 cards para feed e story e whatsapp com legenda - R$ 600,00

(2) Realização de 3 reuniões presenciais para tirar dúvidas e dar orientações sobre publicações nas redes sociais e técnicas de comunicação eleitoral e alinhamento da estratégia. Atendimento sempre que o candidato necessitar de suporte para dúvidas e orientações. - R$ 3.200,00

(3) Acesso a conta do Facebook e Instagram para realizar publicações no feed e nos storys de conteúdos e acompanhar as métricas de alcance e visualizações das redes sociais - R$ 800,00

(4) Realização de 2 captação de vídeo e foto com o candidato. - R$ 2.500,00

(5) Editar e tratar 6 vídeos - R$ 2.900,00

Tota dos serviços: R$ 10.000,00

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a forma como deve ser comprovada a realização de gastos nas campanhas eleitorais:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024).

Tal dispositivo também estabelece que compete ao Juízo a exigência de apresentação de elementos probatórios adicionais quando houver dúvida sobre a idoneidade do documento apresentado ou a efetiva execução do serviço. A jurisprudência da Corte Superior admite, inclusive, que, “se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto” (TSE - PC: 060121963 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 11/05/2023) (Grifei.)

Ocorre que esta é, justamente, a situação dos presentes autos.

O exame detalhado dos autos revela que a candidata realizou contratação da empresa DIAMOVI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em valor significativamente superior àquele contratado por outra candidata para serviços de mesma natureza sem apresentar elementos capazes de justificar a diferença de preços.

No processo 0600250-58.2024.6.21.0063, relativamente à prestação de contas da candidata VERA CRISTINA MAGANIM DE MELO, temos na nota fiscal apresentada pela mesma empresa com a seguinte descrição de serviços (ID 126242897 daqueles autos):

(a) Criação de 4 cards para feed e story com legenda, criação de card para foto de perfil das redes sociais e card com a biografia do candidato - R$ 150,00

(b) Realização de 7 reuniões por videochamada ou ligação para tirar dúvidas e dar orientações. Atendimento sempre que o candidato necessitar de suporte para dúvidas e orientações. - R$ 500,00

(c) Acesso a conta do Facebook e Instagram para realizar publicações no feed e nos storys de conteúdos e acompanhar as métricas de alcance e visualizações das redes sociais - R$ 500,00

(d) Realização de 1 captação de vídeo e foto com o candidato. - R$ 1.200,00

(e) Editar e tratar o vídeo captado com o candidato para publicação nas redes sociais. Edição de vídeo com música para o candidato para pedido de voto - R$ 650,00

 Total do serviço: R$ 3.000,00

Instada a se manifestar sobre as discrepâncias entre os valores cobrados e a efetiva realização dos serviços, os documentos juntados pela recorrente não foram suficientes para comprovar de forma segura a efetiva prestação dos serviços. Nesse ponto, a fim de evitar desnecessária tautologia, me reporto aos termos da bem-lançada sentença:

“Não há nos autos qualquer prova da realização de 03 reuniões presenciais e as postagens feitas nas redes sociais da candidata indicam o contrário. Não há demonstração de que houve o acesso ao perfil da candidata por parte da empresa e, nos esclarecimentos, a própria candidata declarou que, embora constasse no contrato, não foi fornecido o serviço de "tráfego pago".  No que tange à captação e edição de vídeo, não há qualquer comprovação de sua realização. Os vídeos juntados aos autos (IDs 126402366, 126402369, 126402370, 126402371, 126402372, 126402373, 126402374), foram produzidos pela própria candidata em sua residência, sem qualquer indicativo de participação de terceiros.

O único serviço precariamente prestado foi o fornecimento de "4 cards para feed e story e whatsapp com legenda" pelo valor de R$ 600,00, enquanto para candidata Vera, o mesmo material, com a mesma qualidade, custou R$ 150,00.

Desse modo considero que houve o registro indevido de serviço pago com verba pública em relação ao item 1 - criação de 4 cards - uma vez que, na falta de esclarecimentos da candidata deve-se atribuir o valor de R$ 150,00, e não R$ 600,00.

Quando aos demais serviços, impossível considerar comprovado o fornecimento, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, os indícios indicam para a emissão de nota fiscal com valores artificialmente atribuídos com o objeto de justificar gasto irregular com verba pública.

Em suma, dos R$ 10.000,00 pagos por serviços supostamente fornecidos por DIAMOVI, apenas o fornecimento de 04 "cards" foi precariamente comprovado, ainda que com valor injustificadamente superior.

A razões expostas pela recorrente não possuem o condão de alterar a conclusão alcançada pela sentença.

Para rebater a alegação de não realização das reuniões de orientação à candidata, a recorrente aduz que os referidos encontros foram realizados com a recorrente no curso do pleito, ensinando diversas ferramentas para fala em público e estratégias de abordagem ao eleitorado, e que tais estratégias mereceriam sigilo, razão pela qual não seriam documentadas. Para fins de afastar a irregularidade, com a autorização do instrutor responsável pela empresa, foi apresentada uma foto que, supostamente, se referira a treinamento realizado durante uma das três reuniões.

Nesse ponto, a única foto apresentada (ID 45828159, p. 8) — de um suposto instrutor sozinho — é manifestamente insuficiente para demonstrar a efetiva realização de atividades compatíveis com o objeto contratado.

A alegação de que foi “devidamente comprovada a edição e tratamento dos vídeos anexos aos Ids.  126402366, 126402369, 126402370, 126402371,126402372, 126402373, 126402374, todos com edições pela Empresa Diamovi de forma criativa, com efeitos e com música ao fundo para poder despertar o interesse do eleitor, estratégia definida com antecedência em reuniões presenciais com a candidata Lilian, ora recorrente e a Empresa Diamovi” não guarda relação com o conteúdo dos vídeos juntados nos IDs 45828149, 45828150, 45828151, 45828152, 45828153 e 45828154. Não há registros robustos de execução profissional dos serviços contratados, como edição de fotos, vídeos, sons ou do tratamento do material bruto e a correspondente entrega pela empresa. Nesse particular, a justificativa de que os vídeos foram produzidos de forma caseira, por decisão própria da candidata, para que transmitisse “sua verdadeira imagem, de mulher, parda, pobre, trabalhadora, com um coração bondoso e com muita disposição de ajudar o município” não é minimamente plausível diante da destinação de quase a totalidade dos recursos públicos recebidos à referida empresa.

Portanto, a justificativa central da recorrente, de que “a diferença de valores deu-se porque a recorrente contratou serviços especializados diversos dos da candidata Vera, sendo a Nota Fiscal documento idôneo, mais que suficiente a comprovar a diferença de valores e serviços contratados” mostra-se por demais genérica ao não especificar as eventuais diferenças, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, existentes entre seu contrato e o da candidata  VERA com a empresa DAMOVI, a fim de afastar a dúvida que paira sobre os valores divergentes.

Portanto, em consonância com os termos do parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas, permanecendo a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional em decorrência da ausência de comprovação do regular uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Outrossim, a quantia havida por irregular, de R$ 9.850,00, corresponde a 98,50% dos recursos arrecadados pela candidata, ultrapassando em muito os parâmetros jurisprudenciais que admitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado como parâmetro de inexpressividade o limite de até 10% dos recursos arrecadados ou o valor total de R$ 1.064,10, o que não se verifica no presente caso (TRE-RS, REl n. 0600295-74, Relatora Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, julgado em 15/06/2023).

Diante desse quadro, a manutenção da sentença que desaprovou as contas de LILIAM GOMES SCHEIDT relativas às Eleições de 2024 em seus exatos termos, com a consequente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.850,00, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, interposto por LILIAM GOMES SCHEIDT.