AI - 0600163-63.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Eminentes colegas:

À luz dos elementos que informam os autos, razão assiste à agravante.

Ao conceder, in limine litis, o pedido de efeito suspensivo e determinar o desbloqueio da quantia penhorada, assim me pronunciei (ID 45997961), verbis:

O presente agravo de instrumento foi interposto visando reforma da decisão agravada, a seguir transcrita:

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada CINTIA VIEIRA ALONSO alegando a impenhorabilidade dos bens bloqueados e requerendo o desbloqueio imediato.

A partir da documentação juntada pela executada não há qualquer prova ou mesmo indício que os valores contidos em suas contas sejam oriundos de valores configurados no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, ou seja, não foi comprovada a impenhorabilidade de qualquer quantia indisponibilizada.

Nesse sentido, devem ser mantidos os bloqueios até então realizados e intimado o Ministério Público Eleitoral

para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada.”

Adianto que assiste razão à agravante.

Isto porque se faz presente o requisito da probabilidade da irresignação, pois demonstrada a natureza impenhorável da quantia bloqueada (R$ 2.807,57), porquanto inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de nãolocalizada outra reserva financeira em nome do agravante pelo Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD.

Exatamente esse, por sinal, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais inferiores, dentre eles o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ou seja, de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC, abrange os valores de até quarenta salários mínimos, sejam eles mantidos em papel-moeda, em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, e não exclusivamente em caderneta de poupança:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS. VERBA IMPENHORÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na hipótese, o bloqueio abrangeu depósito efetuado na conta bancária do agravado por instituição financeira a título de empréstimo consignado, ocorrendo o desconto diretamente junto à fonte pagadora, sendo caso de reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Além disso, são impenhoráveis os salários e os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, preconizada no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR. Portanto, é de ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70085391738 BAGÉ, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/07/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2022)

Ademais, presente fundado risco de dano grave e muito em especial a demora de uma eventual reversão caso a quantia penhorada seja convertida em renda de modo definitivo para a União.

Por tais razões, sem olvidar da intenção do legislador consubstanciada no art. 833, inc. IV, do CPC, prevenindo-se prejuízos à parte agravante, tendo presente, por fim, precedentes desta Corte que rotineiramente agrega efeito suspensivo nos casos de bloqueios de valores inferiores a 40 salários-mínimos e/ou de natureza alimentar (AgI. n. 37-09, Rel. Des. El. Sílvio Ronaldo de Moraes, j. 03.1.0.2018, CumSen n. 0603465-47, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 10.8.2023; e AI 0600251-72, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto), há ser emprestado efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento e a ele agrego efeito suspensivo para determinar o desbloqueio da quantia penhorada, no valor de R$ 2.807,57.

Por fim, em relação ao pedido de parcelamento do débito,, tal pleito deve ser deduzido junto à parte exequente nos autos do CumSen n. 0600816-38.2024.6.21.0085.

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se e intime-se a parte agravada (exequente) do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões (art. 1.019, inc. II, do CPC).

Após, remetam-se para manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, providenciando-se, por fim, para inclusão em pauta para julgamento final no colegiado.

De fato, como registrado na decisão liminar, restou demonstrado que a quantia penhorada, de R$ 2.807,57, é manifestamente inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e decorre de atividades informais desenvolvidas pela agravante, notadamente trabalhos autônomos como faxinas e costuras, o que confere natureza alimentar à verba constrita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, incs. IV e X, do CPC abrange valores depositados em contas bancárias, inclusive correntes, desde que respeitado o limite legal de quarenta salários mínimos, independentemente da forma de aplicação, devendo-se resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor (STJ - AgInt no REsp: n. 1933400 RJ n. 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.3.2022).

Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial que justifique a manutenção da constrição.

Desse modo, impõe-se a confirmação da decisão liminar que determinou o desbloqueio da quantia penhorada.

No que tange ao pedido de parcelamento do débito, trata-se de matéria que deve ser dirigida diretamente à parte exequente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme já assinalado na decisão liminar.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, para ratificar a decisão que determinou o desbloqueio da quantia penhorada, no valor de R$ 2.807,57.

É como voto.