ED no(a) REl - 0601128-07.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Como relatado, AIRTON TREVIZANI DA ROSA e ADRIANO PAULO BAUER, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Riozinho/RS, sustentam que o aresto padece de omissão a autorizar a oposição de aclaratórios.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

Vejamos.

Os embargantes buscam, em apertada síntese, manifestação expressa acerca do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que reputam adequado ao caso, pois, sustentam, autoriza o pagamento de despesas com material impresso conjunto com outros candidatos – dobradinhas – com o registro do gasto na contabilidade do concorrente que arcou, de fato, com a despesa, sem que essa configure repasse a aspirantes de outras agremiações.

Ocorre que aludido regramento não se adéqua ao caso concreto frente a impossibilidade da doação pretendida pelos embargantes a partir do julgamento da ADI n. 7.214 pelo STF, cujo aresto, em inúmeras oportunidades, foi seguido pela Corte Superior Eleitoral.

À guisa de exemplo, para além do julgado de 21.6.2024 mencionado no aresto, segue excerto de julgado mais recente, ocorrido em dezembro de 2024, em que alcançado o mesmo entendimento, no sentido de vedar tal doação de recursos públicos transversa, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral ao referir que “as mesmas despesas, quando compartilhadas com candidatos de outras legendas, ainda que coligados nas eleições majoritárias, ofendem o disposto no Art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sendo assim, as doações estimáveis realizadas com recursos do FEFC e direcionadas a candidatos que não pertencem ao partido da candidata à Prefeita (DEM) e nem ao partido do candidato a Vice-Prefeito (REPUBLICANOS) são irregulares.”(TSE - AREspEl: 06008871120206190255 QUISSAMÃ - RJ 060088711, Relator.: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 15/12/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 226, data 17/12/2024).

Desse modo, inexiste omissão no aresto embargado, mas apenas e tão somente chegou este órgão julgador a entendimento diverso do ambicionado pelo embargante.

Por conseguinte, ausente o vício arrolado, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, apreciada de forma exauriente a matéria, não há falar em omissão a autorizar o acolhimento dos embargos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É o voto.