ED no(a) REl - 0600600-27.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Mérito

Antecipo, desde logo, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Com efeito, o embargante almeja, em apertada síntese, manifestação expressa deste órgão colegiado acerca da tese relativa à proporcionalidade da multa aplicada na origem em relação ao ilícito.

Aponta, ainda, suposta contradição do acórdão em relação à jurisprudência deste Tribunal.

Infere-se que o arrazoado, todavia, tem como pano de fundo discordância com o critério utilizado no acórdão embargado e, por conseguinte, revela o intuito de rediscutir a matéria decidida por este Colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, apreciada de forma exauriente a matéria, não há falar em omissão ou contradição a autorizar o acolhimento dos embargos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.