REl - 0600257-40.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, carrega em si todos os pressupostos relativos à espécie e, portanto, merece conhecimento. 

No mérito, LUCIANO SILVA DA SILVA insurge-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, por suposta propaganda eleitoral com conteúdo calunioso e difamatório, veiculada em rede social na internet. 

A publicação impugnada, veiculada à época no link “https://www.facebook.com/100001702091604/videos/533226722781992/”, consiste em postagem do recorrente seguida de vídeo com a narração e inscrição, no que importa, conforme abaixo: 

Interface gráfica do usuárioO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto., Imagem 

 

Se você se envolvesse em um acidente de trânsito com vítima fatal, o que você faria? Provavelmente pediria socorro e aguardaria que as autoridades fizessem todos os procedimentos. Correto? 

Infelizmente não foi isso que fez o candidato do Bolsonaro aqui na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul. 

No dia 25.06.2024, aqui nas proximidades do Bairro Fragata, na Fenadoce, o candidato marciano Perondi se envolveu em um grave acidente de trânsito. O ciclista de 63 anos que ia ao trabalho foi atropelado e veio à óbito nove dias depois. 

Perondi não aguardou a chegada da Polícia Rodoviária Federal, simplesmente acionou a ECOSULe assim que chegaram os primeiros carros da Ecosul ele disse que iria a Porto Alegre. 

(...) 

Não satisfeito, dias depois do óbito da vítima, ele ainda pressionou a família para que não ajuizasse ações criminais ou de indenização, justamente para não prejudicar a sua própria campanha.  

Esse fato levou a uma crise dentro da própria família e pode ter auxiliado para que o irmão da vítima se suicidasse logo em seguida. 

O representado, ora recorrente, alega que o conteúdo consiste em veiculação de uma matéria publicada em órgão da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo, de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa. 

Pois bem. 

Se, por um lado, o exercício do direito de liberdade de expressão possui matriz constitucional, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito, por certo também é que tal exercício há de ser realizado com responsabilidade e fidedignidade. Dito de outro modo, a "livre manifestação do pensamento" não pode, obviamente, deturpar fatos. 

Entendo que a manifestação relativa ao comportamento de MARCIANO PERONDI não teria, inicialmente, qualquer mácula - nitidamente, o recorrente LUCIANO desaprova, no campo da ética, o comportamento do então candidato, ao indagar, "se você se envolvesse em um acidente de trânsito com vítima fatal, o que você faria? Provavelmente pediria socorro e aguardaria que as autoridades fizessem todos os procedimentos. Correto? Infelizmente não foi isso que fez o candidato do Bolsonaro aqui na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul". 

Nenhum problema até aqui. Cuida-se de manifestação legítima de cidadania criticar uma escolha de determinado candidato no campo do comportamento ético. 

Contudo, LUCIANO foi além. Há duas afirmações que desbordam do legítimo exercício da liberdade de expressão. São elas, com grifos meus:

Não satisfeito, dias depois do óbito da vítima, ele ainda pressionou a família para que não ajuizasse ações criminais ou de indenização, justamente para não prejudicar a sua própria campanha.  

Esse fato levou a uma crise dentro da própria família e pode ter auxiliado para que o irmão da vítima se suicidasse logo em seguida. 

Destaco que este Tribunal tem examinado de modo minudente essa questão, respeitando as particularidades de cada processo. Nessa linha, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, ao redigir acórdão vencedor no Recurso Eleitoral n. 0600226-20.2024.6.21.0034 – mais um feito a reproduzir parcialmente a presente matéria impugnada –, ao enfrentar a alusão ao suicídio do irmão da vítima de atropelamento, assim se pronuncia - em trecho que tomo expressamente como razões de decidir: 

E mais do que isso. No comentário, ademais, o recorrente afirma ser verdadeira a informação, sem fonte fidedigna, de que o irmão da vítima do atropelamento teria se suicidado em razão da conduta de PERONDI ao supostamente negar indenização. 

Ou seja, o recorrente não se limitou a repetir fatos veiculados. Ao revés, foi além ao assegurar fatos imputados ao recorrido que pendiam de confirmação e, ao que se sabe, especialmente este último sequer resultou confirmado. 

O mesmo ocorre aqui. 

Como dito naquele julgado, tal vinculação sequer resultou confirmada. 

Assim, os conteúdos antecipam resultados de julgamentos não ocorridos, violando a honra e imagem do representante. Diga-se, apontando o recorrido como suposto responsável pelo suicídio de terceira pessoa.   Tais afirmações extrapolam o que as mídias, os órgãos de imprensa noticiaram. 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.