REl - 0600466-51.2024.6.21.0117 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Vice-Presidente e Corregedora deste Tribunal.

Conforme relatado, cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Ordem e Progresso, composta pelos partidos PDT e Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Gilson dos Santos, Gilson Lari Trennepohl, do Partido Liberal local e da empresa Propalare Serviços Ltda.

Alegou-se abuso de poder político e econômico, com suposta utilização de recursos públicos para contratação de empresa sem estrutura adequada para realização de pesquisa pretensamente vinculada à campanha dos investigados.

Preliminarmente, a Relatora reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do Partido Liberal e da empresa Propalare Serviços Ltda., tendo em vista que as sanções cabíveis em Ação de Investigação Judicial Eleitoral são dirigidas exclusivamente a pessoas físicas. Com esse entendimento, alicerçado na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, o processo deve ser extinto em relação àquelas partes.

Quanto ao mérito, a Relatora observou que não se evidenciou qualquer destinação eleitoral nas pesquisas realizadas pela Administração Pública, tampouco vínculo entre estas e a pesquisa eleitoral contratada e custeada diretamente pelo candidato Gilson dos Santos com recursos de campanha. Destacou ainda que as pesquisas institucionais contratadas pela Prefeitura ocorreram fora do período eleitoral e tinham finalidades administrativas, não contendo quesitos sobre intenção de voto ou continuidade de mandato.

Com efeito, inexistem elementos que indiquem que as contratações realizadas pela Prefeitura Municipal tinham finalidade eleitoral ou que tenha ocorrido uso indevido de recursos públicos em benefício da candidatura dos recorridos. A prova coligida é ineficaz para sustentar a ocorrência de qualquer interferência indevida na normalidade e legitimidade do pleito.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a demonstração robusta da gravidade das condutas para a configuração do abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

 

Com essas considerações, acompanho a Relatora e VOTO, preliminarmente, para de ofício extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Partido Liberal de Não-Me-Toque e à empresa Propalare Serviços Ltda., por ilegitimidade passiva, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da ação.