REl - 0600217-58.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, de modo que se encontram atendidos todos os requisitos cabíveis à espécie, comportando conhecimento.

No mérito, DENISE NUNES PEREIRA insurge-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por MARCIANO PERONDI, por suposta propaganda eleitoral com conteúdo calunioso e difamatório, veiculada em rede social na internet.

A representada, ora recorrente, alega que a aplicação da multa seria apenas em situação de anonimato, cabendo ao caso somente a retirada da publicação. Sustenta que a notícia replicada teria sua origem na imprensa local, de modo a afastar o apontamento de notícia sabidamente inverídica.

Inicialmente, indico que - ao contrário do alegado pela recorrente - a aplicação de multa é, sim, prevista na legislação de regência para a prática - em tese - da propaganda eleitoral caluniosa, difamatória ou propagadora de desinformação, como é cediço. Nessa linha: 

“Eleições 2024. [...] Propaganda irregular. Divulgação de publicidade com conteúdo ofensivo. Internet. Multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Cabimento. [...] 1. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 não se limita aos casos de anonimato, sendo possível sua aplicação às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet com divulgação de informações injuriosas, difamantes ou sabidamente inverídicas. [...].”

(Ac. de 23/4/2025 no AgR-AREspE n. 060058977, rel. Min. André Mendonça.)

 

Contudo, no caso dos autos, adianto que assiste razão à recorrente, pois tenho que não houve extrapolação do exercício de liberdade de expressão. Os termos utilizados pela recorrente encontram-se, em suma, dentro dos limites da garantia constitucional de cidadania. Segue a publicação impugnada, veiculada no Instagram:

Os colegas bem sabem - este Plenário julgou inúmeros casos semelhantes ao posto - da minha posição um tanto mais rígida naqueles processos em que houve a atribuição a candidato da prática de crimes - fatos tipificados no Código Penal. Nessa ordem de ideias, exemplifico com os diversos casos em que fora imputado a MARCIANO PERONDI a prática de omissão de socorro.

Mas, aqui, não.

Da leitura dos termos utilizados, a revolta da eleitora DENISE se circunscreveu, nítido está, à seara da ética - dito de outro modo, o sopesamento feito por MARCIANO, entre aguardar no local o desfecho do triste episódio (escolha que seria a da recorrente, ao que tudo indica) e seguir viagem para acompanhar evento político.  Ocorreu, é certo e infelizmente, o atropelamento e, de fato, o candidato considerou "a agenda", naquele momento, mais importante. Conforme se observa, não há configuração de ofensa à honra, tampouco o comprometimento da integridade do processo eleitoral. O que se verifica é que a recorrente apontou evento divulgado na mídia estadual e local. Nessa linha, julgo merecer reforma a decisão de procedência da representação e transcrevo julgado deste Tribunal, em caso análogo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS À HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que as postagens em rede social configuraram propaganda eleitoral ofensiva à honra e à imagem do representante.

1.2. O recorrente alega que as publicações se limitaram a reproduzir fatos noticiados na imprensa local, acompanhados de comentários opinativos, sem imputação de crimes ou veiculação de informações sabidamente falsas, invocando a liberdade de expressão e o debate político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as postagens em rede social configuram propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra e à imagem do candidato representado; (ii) avaliar se as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso em tela, o conteúdo impugnado, longe de veicular informações notoriamente inverídicas ou manipuladas com o objetivo de influenciar negativamente o processo eleitoral, limita-se a reproduzir um fato já debatido na esfera pública, com base em notícias veiculadas por meios de comunicação com notória responsabilidade editorial.

3.2. O recorrente, em suas postagens, não atribuiu a prática de qualquer infração penal ao recorrido, limitando-se a reproduzir o teor matérias jornalísticas já publicadas e a tecer comentários opinativos a respeito, ainda que duros e desagradáveis ao recorrente. Tais manifestações, embora possam causar desconforto, não extrapolam os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

3.3. As divulgações em questão inserem-se no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral, sendo atinentes ao proceder ético e moral do então candidato em fatos públicos de sua trajetória, sem configurar imputação criminosa, veiculação de informação sabidamente falsa ou violação da intimidade pessoal. Além disso, importa ressaltar que as críticas e debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular, quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente.

Tese de julgamento: "A reprodução de fatos noticiados pela imprensa, acompanhada de comentários opinativos, no âmbito do debate político, sem veiculação de informação inverídica, não caracteriza propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra ou imagem de adversário político."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.10.2017; TRE-RS, REl n. 0601848-13, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, Julg. 05.9.2022, Pub. 06.9.2022.

(REl 0600255-70.2024.6.21.0034.  Relator Desembargador Mario Crespo Brum. Julgado em 12.12.2024.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de LUAN DIEGO BADIA para julgar improcedente a representação.

Em resumo, caros colegas, tenho que no específico caso posto, os termos utilizados pela eleitora, na rede social, não possuem veiculação de calúnia, difamação ou qualquer espécie de conteúdo sabidamente inverídico. 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, de forma a negar procedência à ação e afastar a multa imposta a DENISE NUNES PEREIRA.