REl - 0600280-83.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

 

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

LUAN DIEGO BADIA insurge-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular consistente em suposta divulgação de conteúdo calunioso e difamatório no Facebook. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.

A decisão atacada, em síntese, assim entendeu:

A análise do conteúdo veiculado revela que o representado atribuiu ao representante a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configura, de fato, violação à honra e à imagem do representante.

Além disso, a publicação possui claro potencial de comprometer a integridade do processo eleitoral, ao influenciar negativamente a opinião dos eleitores sobre o candidato com base em acusações infundadas e sem decisão judicial transitada em julgado.

A conduta do representado extrapola os limites da crítica política legítima e adentra o campo das agressões pessoais, causando danos à honra e à imagem do representante, bem como à lisura do processo eleitoral.

No campo normativo, a propaganda eleitoral está disciplinada na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução 23.610/19. Reproduzo as disposições pertinentes:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

O recorrente LUAN, em síntese, defende a licitude da propaganda. Aduz não haver palavra escrita pelo representado que seja sinônimo ou que indique minimamente a imputação de crime de homicídio contra o representante.

Assiste razão ao recorrente.

Este Tribunal já analisou casos semelhantes, nos quais os autores das postagens, efetivamente, atribuíam ao candidato representante a prática criminosa de omissão de socorro, contudo, não é este o caso do presente feito.

Veja-se a postagem impugnada:

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Os colegas bem sabem - este Plenário julgou inúmeros casos semelhantes ao posto - da minha posição um tanto mais rígida naqueles processos em que houve a atribuição a candidato da prática de crimes - fatos tipificados no Código Penal. Nessa ordem de ideias, exemplifico com os diversos casos em que fora imputado a MARCIANO PERONDI a prática de omissão de socorro.

Mas, aqui, não.

Conforme se observa, não há configuração de ofensa à honra, tampouco o comprometimento da integridade do processo eleitoral. O que se verifica é que o recorrente limitou-se a apontar evento amplamente divulgado na mídia estadual e local. Ou seja, embora a publicação tenha repercussão negativa, não extrapola a discussão de ato de candidato passível de análise valorativa pelo eleitorado. Nessa linha, julgo merecer reforma a decisão de procedência da representação e transcrevo julgado deste Tribunal, em caso análogo:

 DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS À HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que as postagens em rede social configuraram propaganda eleitoral ofensiva à honra e à imagem do representante.

1.2. O recorrente alega que as publicações se limitaram a reproduzir fatos noticiados na imprensa local, acompanhados de comentários opinativos, sem imputação de crimes ou veiculação de informações sabidamente falsas, invocando a liberdade de expressão e o debate político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as postagens em rede social configuram propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra e à imagem do candidato representado; (ii) avaliar se as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso em tela, o conteúdo impugnado, longe de veicular informações notoriamente inverídicas ou manipuladas com o objetivo de influenciar negativamente o processo eleitoral, limita-se a reproduzir um fato já debatido na esfera pública, com base em notícias veiculadas por meios de comunicação com notória responsabilidade editorial.

3.2. O recorrente, em suas postagens, não atribuiu a prática de qualquer infração penal ao recorrido, limitando-se a reproduzir o teor matérias jornalísticas já publicadas e a tecer comentários opinativos a respeito, ainda que duros e desagradáveis ao recorrente. Tais manifestações, embora possam causar desconforto, não extrapolam os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

3.3. As divulgações em questão inserem-se no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral, sendo atinentes ao proceder ético e moral do então candidato em fatos públicos de sua trajetória, sem configurar imputação criminosa, veiculação de informação sabidamente falsa ou violação da intimidade pessoal. Além disso, importa ressaltar que as críticas e debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular, quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente.

Tese de julgamento: "A reprodução de fatos noticiados pela imprensa, acompanhada de comentários opinativos, no âmbito do debate político, sem veiculação de informação inverídica, não caracteriza propaganda eleitoral irregular ofensiva à honra ou imagem de adversário político."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.10.2017; TRE-RS, REl n. 0601848-13, Rel. Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, Julg. 05.9.2022, Pub. 06.9.2022.

(REl 0600255-70.2024.6.21.0034.  Relator Desembargador Mario Crespo Brum. Julgado em 12.12.2024.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de LUAN DIEGO BADIA para julgar improcedente a representação.