REl - 0600477-44.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/07/2025 00:00 a 11/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de São Pedro das Missões/RS nas Eleições 2024, em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 2.400,00.

A irregularidade considerada pela sentença envolve a despesa com produção de vídeos, contratada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 2.400,00; que apresentou preço superior à média paga por outros candidatos ao mesmo fornecedor, sem qualquer justificativa que atestasse a regularidade e razoabilidade do custo a maior arcado com recursos públicos.

Conforme apurou o órgão técnica da origem, a candidata Rosangela de Mattos Vieira contratou um preço por hora de trabalho aproximadamente 13,9% maior que a média de valor pago por outros candidatos, para o mesmo serviço, com a mesma empresa, considerando-se a despesa de Gilberto Roodes Rodrigues, Mauro Rogério Ferrari Galatto, Rafael Fumagali e Silva, Valdomir dos Santos Vezaro, Olibero Fiel da Silva, Tailise Brizola da Silva e Lourdes Brizoll Eloy Couto (ID 45846350).

Diante disso, o Magistrado a quo concluiu que (ID 45846363):

Em análise ao indício identificado, verifico que ausente esclarecimento acerca da diferença de preços praticados entre os candidatos, dos quais se verificam margens desde R$ 50,00 por minuto produzido até R$ 99,00 entre candidatos a vereador do mesmo município, de forma que, dada a natureza pública do recurso utilizado é lícito que a Justiça Eleitoral exija melhor comprovação acerca da utilização dos recursos na forma do que dispõe o Art. 60, §1º, II bem como o §3º da Res. TSE 23.607/2019, pois a diferença dos valores aplicados não resta justificada, e tampouco, comprovada nos autos a efetiva utilização.

Assim, o apontamento de fato reflete, não em mero indício de irregularidade, mas em irregularidade de fato sobre a utilização dos recursos de origem pública, visto que ausente elementos para a adequada comprovação da realização dos gastos, gerando dúvida razoável sobre a regularidade do gasto.

 

Com efeito, a hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público.

A partir de tal premissa, firmou-se na jurisprudência “a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico” (TSE - REspEl: n. 060116394/MS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 29.9.2020, Data de Publicação: 27.10.2020).

Assim, em havendo dúvida razoável ou indícios de irregularidade, é facultado à autoridade judicial determinar a realização de diligências adicionais em prestação de contas quando não for possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, nos termos dos arts. 66 e 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como ocorreu no curso da instrução em primeiro grau (ID 45846351).

No presente caso, embora regularmente intimada para prestar esclarecimentos ou oferecer documentação complementar, a candidata não apresentou qualquer justificativa ou comprovação adicional para demonstrar a regularidade ou economicidade da despesa contratada, especialmente quanto às razões pelas quais arcou com um preço consideravelmente superior àquele pago por outros candidatos do Município pelo mesmo objeto junto ao mesmo fornecedor.

Em sede recursal, a candidata limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar de forma específica a inconsistência apurada. Não foram apresentados documentos técnicos, estimativas de mercado ou justificativas que pudessem afastar a desconformidade verificada, o que enfraquece sua pretensão recursal e inviabiliza a superação da irregularidade.

Consoante bem indicou a Procuradoria Regional Eleitora, a candidata “limitou-se à argumentação genérica”, sem produzir “nenhum contraponto específico às razões do examinador das contas, que anexou ao parecer um relatório dos valores gastos por outros candidatos e no qual a candidata figurou na segunda colocação de gastos entre 12 candidatos a vereador” (ID 45994828).

Destaca-se, ademais, que sequer foi juntada prova da efetiva produção do vídeo supostamente contratado, cujo serviço, conforme descrito na nota fiscal (ID 45846319), corresponderia à gravação e edição de vídeos totalizando 40 minutos.

Embora a sentença tenha se fundamentado principalmente na discrepância de valores em relação a outros candidatos, a ausência de qualquer comprovação mínima da entrega do material contratado — como trechos dos vídeos, imagens, roteiros ou comprovação de divulgação em veículo de comunicação ou aplicação da internet - corrobora a irregularidade apontada.

Com efeito, a irregularidade identificada não configura falha meramente formal ou erro material, mas sim omissão na comprovação da regularidade e da economicidade de despesa custeada com recursos do FEFC.

O valor da despesa impugnada corresponde a R$ 2.400,00 e representa 41,2% do total de recursos arrecadados pela candidata (R$ 5.825,00), valores que excedem de forma significativa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a aprovação das contas com ressalvas com fundamento na irrelevância do montante absoluto ou do percentual irregular ante o total arrecadado (TSE – AREspEl n. 060039737/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 175).

Desse modo, não há como acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a sentença de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento da quantia indevidamente aplicada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ROSANGELA DE MATTOS VIEIRA, mantendo-se a desaprovação das contas de campanha referentes às Eleições de 2024, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 ao Tesouro Nacional.