REl - 0600391-56.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente a apreciação da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha (TRE-RS, RE n. 50460, Relator Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 29.01.2018, p. 4.).

No caso dos autos, os documentos trazidos pelos recorrentes (ID 41599433, 41599483, 41599533 e 41599583) são de fácil compreensão e possibilitam, primo ictu oculi, o parcial esclarecimento das falhas apontadas na sentença, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

No mérito, tenho que assiste parcial razão aos recorrentes.

As contas de NILTON DEBASTIANI e REINALDO ANTÔNIO NICOLA, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Sarandi foram desaprovadas em razão da não comprovação de receita financeira no valor de R$ 21.000,00, sendo R$ 20.000,00 declarados como oriundos do FEFC, em afronta aos termos do art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Contudo, em sede recursal, os recorrentes trouxeram aos autos documentos que comprovam como sendo provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) os R$ 20.000,00 cuja origem foi tida na sentença como não comprovada.

No extrato bancário trazido no ID 41599533, relativo à conta 06.190995.0-1 do candidato a prefeito, é possível visualizar com clareza a TED de R$ 20.000,00 realizada no dia 16.10.2020, informação ainda corroborada pelo Extrato da Prestação de Contas – Relatório Financeiro, acostado no ID 41599583, no qual consta declarado o recebimento do referido valor como sendo advindo do FEFC.

Registre-se que a origem do equívoco se deu pelo fato de não estar informada no aludido extrato a contraparte do depósito de R$ 20.000,00, razão pela qual a unidade técnica contábil entendeu tal montante como de origem não identificada.

Entretanto, em consulta ao mesmo extrato disponível no site Divulgacandcontas, foi possível esclarecer que a contraparte do depósito foi o Diretório Nacional do PDT, CNPJ n. 00.719.575/0001-69, restando saneada a irregularidade apontada.

Por outro lado, os recorrentes silenciaram em seu apelo quanto ao depósito no valor de R$ 1.000,00, declarado na prestação de contas como tendo sido realizado por Dirceu Scarioti, mas tido na sentença como de origem não comprovada.

Portanto, haja vista a ausência de qualquer manifestação dos recorrentes, mantenho a sentença quanto a esse ponto.

Portanto, considerando que o valor da irregularidade remanescente (R$ 1.000,00) representa 0,71% das receitas declaradas (R$ 139.985,00), tenho por aplicar a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de aprovar com ressalvas as contas cujas irregularidades representem valores iguais ou inferiores ao limite de 10% da movimentação financeira de campanha.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, nos termos da fundamentação, aprovar com ressalvas as contas dos recorrentes, relativas ao pleito de 2020.

É como voto, Senhor Presidente.