REl - 0600420-09.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que a questão é incontroversa, pois o erro no lançamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade foi reconhecido pelo próprio recorrente, o qual apenas ponderou que tal equívoco não teve o condão de macular a contabilidade.

De fato, o lançamento das referidas despesas como recebimento de doação estimável em dinheiro contraria o disposto no art. 35, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que “o pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro”.

Portanto, infere-se correta a sentença ao concluir pela irregularidade acima apontada, a qual representa o valor total de R$ 800,00 (despesas com serviços advocatícios no valor de R$ 150,00 e com serviços contábeis no montante de R$ 650,00).

Contudo, embora o valor da irregularidade (R$ 800,00) represente 27,63% das receitas declaradas (R$ 2.895,00), a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que falhas de valor absoluto igual ou inferior ao limite de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) possibilitam a aprovação com ressalvas das contas, ainda que importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

Desse modo, tenho por dar parcial provimento ao recurso, com o fim de aprovar com ressalvas as contas de campanha do recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do recorrente relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.