REl - 0600441-79.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão de três irregularidades: (a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 69,58;  (b) despesa com aluguel de veículo automotor (R$ 800,00) em patamar superior ao limite de 20% do valor total dos gastos de campanha; e (c) abertura de conta específica fora do prazo previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo à análise de cada uma das falhas.

Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, tenho que assiste razão ao recorrente.

A perícia contábil apontou o recebimento de recurso de origem não identificada, pois advindo de doação recebida direta ou indiretamente de CPF inválido ou ausente, no valor de R$ 69,58.

Contudo, em grau recursal o recorrente juntou nota explicativa (ID 41435633), por meio da qual esclareceu que o depósito, no valor de R$ 69,58, foi realizado pelo próprio candidato, equivocadamente, na conta do Fundo Partidário, quando o correto deveria ser na conta “Outros Recursos”. Assim, o candidato sustentou que “devido ao sistema SPCE, não autorizar depósitos identificados diretamente na conta de Fundo Partidário, apenas transferência entre outras contas de Fundo Partidário, não restou outra saída para ser efetuado o lançamento contábil a não de se colocá-lo como recurso de origem não-identificado, demostrando a mais fiel acontecimento contábil nesta prestação de contas”.

Plausíveis as alegações do recorrente, pois, conforme consta no extrato bancário anexo no ID 41437733, o candidato informou seu CPF (006.860.830-67) ao depositar o montante de R$ 69,58 na conta-corrente relativa aos valores do Fundo Partidário.

Desse modo, indicado o depositante, não há falar no recebimento de recursos de origem não identificada, motivo pelo qual tenho por saneada esta falha.

Quanto ao excesso nas despesas com aluguel de veículos, as razões não socorrem o recorrente.

A disciplina normativa afeta ao caso em exame encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Portanto, ressai nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizar irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

In casu, as despesas do candidato, conforme indicado pela unidade técnica (ID 41437083), totalizaram R$ 800,00, extrapolando em R$ 386,08 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, que na presente contabilidade foi de R$ 2.069,58. Ou seja, restou evidente que o candidato ultrapassou o teto de R$ 413,91 para o aluguel de veículos, não havendo razões para a sentença ser alterada quanto a este ponto.

Por fim, no que diz respeito à extemporaneidade na abertura da conta-corrente de campanha, tal falha não foi negada pelo recorrente. Entretanto, consiste em impropriedade de menor gravidade, a qual não tem o condão de, por si só, macular a contabilidade.

Ante o exposto, analisadas as razões trazidas pelo recorrente, permanecem a irregularidade relativa ao excesso nas despesas com aluguel de veículos, no valor de R$ 386,08, bem como a impropriedade atinente à extemporaneidade na abertura da conta de campanha, restando afastado o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 69,58.

Por outro lado, o valor da falha (R$ 386,08) possui diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, dispensando o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Sob essa perspectiva, não obstante atinja 18,65% do total destinado ao financiamento da campanha (R$ 2.069,58), a irrelevância do valor nominal da irregularidade atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas, adotando-se, como referência, o patamar de R$ 1.064,10, como colho das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Por essas razões, entendo pelo parcial provimento do recurso, afastando-se a impropriedade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, no sentido de aprovar as contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto, Senhor Presidente.