REl - 0600797-71.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas do recorrente foram desaprovadas com base em apontamento do parecer técnico conclusivo (ID 23688233), no qual foi indicada irregularidade que consiste em extrapolação no uso de recursos próprios previstos na campanha, considerando-se o limite de 10% sobre o valor de gastos previstos para o cargo em que concorreu.

Em suas razões o recorrente alegou equívoco na interpretação da lei eleitoral, afirmando que a falha não trouxe desigualdade ao pleito eleitoral, uma vez que os limites de gastos do cargo não foi ultrapassado.

As circunstâncias dos autos permitem concluir que, em parte, assiste razão ao recorrente, que deve ter suas contas aprovadas com ressalvas.

Passo a explicar.

É certo que a lei permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos em suas campanhas eleitorais, desde que atendidos os requisitos de forma e dos limites previstos em lei.

Assim dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

 

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei)

Observe-se que o dispositivo supracitado, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios dos candidatos até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual o candidato concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A ao art. 23 da Lei das Eleições.

In casu, as alegações e argumentos trazidos pelo recorrente não o socorrem, tendo em vista que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado.

Dessa forma, considerando-se que o valor do limite de gastos nas eleições de 2020 para o cargo de vereador no município de Torres foi de R$ 19.593,15 (dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e quinze centavos), ao utilizar recursos próprios na campanha no montante de R$ 2.302,50 (dois mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), o prestador extrapolou em R$ 343,19 (trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) o limite previsto na norma (ID 23688233).

Por outro lado, embora a irregularidade apontada (R$ 343,19) represente 13,75% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 2.495,10), em termos absolutos, o montante envolvido representa valor irrisório.

Nesse contexto, apesar da falha, tenho que o valor diminuto não prejudica a confiabilidade das contas, o que enseja o juízo de aprovação com ressalvas.

No mesmo sentido, a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto – até 1.000 (mil) Ufirs – ou percentual inexpressivo – até 10% do total da arrecadação ou despesa. 2. O valor das irregularidades detectadas nas contas analisadas supera a quantia de 1.000 (mil) Ufirs e corresponde a 43% do somatório das despesas de campanha, percentual que não se afigura proporcionalmente irrelevante e, por isso, ostenta gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, descortinando–se possível a aprovação das contas com ressalvas. 3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 4. Agravo a que se nega provimento.

(RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial n. 0603157-49, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE 23.10.2020) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 2. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas. 3. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. 4. Na espécie, conforme consta do aresto regional, embora as falhas apuradas tenham valor absoluto superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), representam valor percentual pouco significativo, pois inferior a 5% do total das despesas de campanha, afigurando–se inaptas a prejudicar, de modo irremediável, a regularidade das contas. 5. Não se conhece de recurso especial manejado com amparo na divergência jurisprudencial quando a decisão verberada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 6. Para alterar a conclusão do acórdão regional que assentou que as irregularidades são inaptas a comprometer a fiscalização das contas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede especial, por força do enunciado da Súmula nº 24/TSE. 7. Agravo a que se nega provimento.

(RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial n. 060169270, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE 25.11.2020.) (Grifei.)

Assim, considerando-se o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não ostenta gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade.

Ainda, o juízo de primeiro grau aplicou multa no montante de R$ 343,19 (trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), correspondentes a 100% da quantia em excesso.

Ressalto que a determinação de multa é consequência específica da extrapolação do limite de doação de recursos próprios para campanha, estabelecido no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSENTE MÁ-FÉ. APORTE EM VALOR DIMINUTO. LIMITE DE 10% ULTRAPASSADO. MULTA MANTIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata relativas ao pleito de 2020, diante da utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha para o cargo em disputa, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parecer da unidade técnica deste TRE/RS a confirmar a destinação de recursos próprios para a campanha eleitoral em montante superior ao limitado pela legislação. A ausência de má-fé, somada ao diminuto valor absoluto da irregularidade, ultrapassando em pouco o limite de 10% dos valores auferidos, possibilitam o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não exime a recorrente do pagamento da penalidade de multa.

3. Provimento parcial.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 0600435-15, ACÓRDÃO de 11.5.2021, Relator DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO LIMITE. MULTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa ao pleito de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, assim como o pagamento da penalidade de multa por utilização de valores próprios em patamar superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, caput, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada preliminar de não conhecimento do recurso com base na inobservância do princípio da dialeticidade. A pretensão deduzida pela parte, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo dissociado das razões de decidir adotadas na sentença, atende minimamente ao requisito, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3. Identificadas, por meio de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, dois gastos que não foram declarados nos demonstrativos de despesas pagas, tampouco localizados nos extratos bancários da conta-corrente específica da campanha, disciplinada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, gasto contratado, lançado no demonstrativo de despesas eleitorais, que não teve o seu pagamento detectado nos extratos da conta-corrente, divergência que, da mesma forma, caracteriza o ingresso de receitas sem identificação de origem, obstaculizando a fiscalização das verdadeiras fontes de financiamento da campanha. Ausente qualquer esclarecimento por parte do recorrente quanto a essas falhas, os valores envolvidos caracterizam o uso de recursos de origem não identificada que devem ser obrigatoriamente transferidos ao Tesouro Nacional, consoante dispõem o art. 14, caput, c/c o art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Constatada a utilização de recursos próprios que extrapolou o limite de gastos admitidos pela legislação eleitoral. A fixação da penalidade de multa correspondente a 100% da quantia utilizada de forma excessiva não merece reparos, tendo em conta a modicidade do seu valor nominal e a necessidade de preservação do caráter sancionatório e pedagógico da multa em face da gravidade da transgressão cometida.

5. As irregularidades constatadas representam 9,63% do total dos recursos auferidos durante a campanha. Assim, justifica-se seja mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, por força da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da inexistência de indícios de má-fé do prestador, forte no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, a orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 0600268-05, ACÓRDÃO de 11.5.2021, Relator DES. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

Destaco, apenas, ser necessária a correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que o valor de 343,19 (trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) deve ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I da Lei n. 9.096/95.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Anderson Junior de Oliveira, relativas ao pleito de 2020, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de 343,19 (trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.