REl - 0600302-06.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE ARROIO GRANDE – RS recorre da sentença proferida pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral que desaprovou a suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.516,00, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, nos termos do art. 14, caput, e § 1º da Resolução TSE n. 23.546/17, e aplicou multa no percentual de 10% sobre a importância apontada como irregular, além da suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que a justificativa fosse aceita por esta Justiça especializada, forte no art. 49, § 6º da mesma Resolução.

Conforme parecer técnico conclusivo (ID 12324433 – pag. 6 a 9) foram identificadas duas irregularidades, relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 9.410,00 e ao recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Antes de analisar o mérito da questão, cabe aqui uma adequação, de ofício, dos valores considerados irregulares pelo juízo a quo, cuja soma importa, na realidade, em R$ 9.560,00 (nove mil, quinhentos e sessenta reais), diferentemente do valor apontado no dispositivo da sentença para recolhimento ao erário, de R$ 10.516,00 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais). Percebe-se, na análise do corpo da sentença, que houve um equívoco, restando o valor correto indicado na fundamentação. Assim, necessária a readequação dos valores.

Feita essa observação, passo a análise das irregularidades.

No tocante a irregularidade a título de fonte vedada, esta restou incontroversa diante da confissão do recorrente, devendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, caput e § 1º da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Assim, permaneceu controvertida apenas a análise quanto a regularidade dos valores enquadrados como sendo de origem não identificada.

Pois bem. A vedação de recebimento de recursos de origem não identificada está disposta nos arts. 7º c/c art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/2017:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 13 da mesma Resolução traz as hipóteses para qualificação do recurso como sendo de origem não identificada:

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade. (Grifei.)

No caso dos autos, restou demonstrado pela unidade técnica que todas as doações recebidas pelo partido político nos meses de maio, junho e, algumas, em dezembro de 2018, não trouxeram a correta identificação do doador através do CPF, contendo apenas a indicação do nome dos doadores, muitos, ainda, de forma incompleta.

Oportunamente, transcrevo parte do parecer conclusivo:

(...) Quanto ao cumprimento da Lei 9.096/1995 e da Resolução TSE n. 23.546/2017 e aos aspectos de natureza financeira, foi observado o seguinte: Aplicados os procedimentos técnicos de exames mediante as peças e documentos apresentados, não houve a apresentação de extratos bancários com depósitos identificados por doador relativos à conta bancária da Caixa Econômica Federal. Também não foi identificado o envio por parte da Caixa Econômica Federal dos extratos bancários à Justiça Eleitoral. Desta forma, elaborou-se um plano de trabalho para avaliar as contribuições recebidas pelo partido.

Em um primeiro momento, foram analisadas todas as peças financeiras constantes na prestação de contas que poderiam auxiliar esta unidade de exame quanto à regularidade do recebimento das contribuições declaradas pelo partido, uma vez existentes os empecilhos descritos no parágrafo anterior.

Assim, cabe destacar a existência de duas atipicidades nas prestações de contas usualmente enviadas a esta Justiça Especializada. Primeiramente, nas fls. 145-174, o partido juntou diversas autorizações de débito assinadas por seus contribuintes. Posteriormente, em declaração emitida pelo gerente da Caixa Econômica Federal, afirmou-se que o valor de R$ 5.440,00 (cinco mil e quatrocentos) reais, efetuado em depósito único, seriam de fato derivados de contribuintes listados em documento anexo. Estes documentos serão detalhados em momento próprio.

Uma vez que não há extrato bancário com depósitos identificados, buscou-se por documentos que poderiam subsidiar esta análise. Desta forma, observa-se que o partido anexou os comprovantes de depósito das contribuições recebidas. De forma a sistematizar estas contribuições, todos os comprovantes de depósito foram analisados, individualmente. Após este primeiro passo, pode ser possível observar variações entre tais documentos: a primeira, comprovantes em que o nome do contribuinte foi informado, não sendo informado o CPF; a segunda, em que apenas o CPF do contribuinte foi informado.

Quantos aos primeiros – em que apenas constam o nome do contribuinte, devemos observar o que dispõe os artigos 8º, §2º combinado com o inciso I do art. 13 da resolução TSE n.º 23.546/17.

“At. 8º, § 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta “Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos'', conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado."

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada. Parágrafo Único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – (...) a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados;

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

Conforme o disposto nos dispositivos da resolução, percebe-se que o CPF é um elemento essencial na identificação do doador/contribuinte. No entanto, ao analisarmos, através dos comprovantes de depósito, as contribuições dos meses de maio e junho, percebemos que apenas há a indicação do nome, não constando o CPF. Importante ressaltar que muitos dos nomes constantes nestes comprovantes foram anotados de maneira incompleta ou abreviada.

Ressalta esta unidade de exame, ainda, que as autorizações de débito, ainda que tal documento não esteja presente na resolução TSE n.º 23.546/17 foi considerada na análise. Ocorre que, primeiro, não houve a comprovação de que o procedimento foi efetuado; segundo, que em diversos meses, os débitos e posterior depósito não ocorreram conforme as autorizações de débito, sendo o mês de outubro flagrante comprovação de tal feito, apesar de existirem variações em todos os meses. Desta forma, recomenda esta unidade de exame que as autorizações de débitos sejam desconsideradas para efeitos de comprovação da origem dos recursos listados.

Uma vez exaurida a recomendação, cabe listar que a falta de indicação de CPF nos comprovantes de depósito ocorreu quanto a todas as contribuições relativas ao mês de maio e junho, no valor, respectivo, de RS 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta) reais e R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte) reais. O mesmo fato ocorreu em algumas doações no mês de dezembro, no valor total de RS 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais. Desta forma, sugere-se que o partido seja intimado a se manifestar sobre este apontamento. (...)

Tal situação mostra de forma inequívoca o desatendimento da legislação eleitoral, devendo os valores de origem não identificada serem recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, caput e § 1º da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Esse é o posicionamento desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADE EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA GRAVE. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESAPROVAÇÃO. (…) 4. Ingresso de recursos, na conta do partido, creditados em espécie e com o próprio CNPJ do Diretório Regional como depositante. A norma de regência estabelece que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária do partido, com a identificação do respectivo número de CPF e, se realizadas por diferentes níveis de órgãos partidários, com a identificação do doador originário. Portanto, a irregularidade configura o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. (...) (Prestação de Contas n 4872, ACÓRDÃO de 17/12/2019, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DJE – Diário de Justiça Estadual, Tomo 5, Data 21/01/2020, Página 3).

Ainda, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos apontados pelo partido em suas razões recursais como supostamente aptos a fundamentar a alegada comprovação da origem dos valores recebidos, na linha do quanto apontado na douta sentença, não se prestam a tal finalidade, seja porque se tratam de meras declarações unilaterais do próprio partido (fls. 456-461 dos autos físicos), seja porque a regularidade cadastral dos CPFs (fls. 462-494 dos autos físicos) não foi a causa das ilegalidades apuradas.

Assim, como a cifra arrecadada pelo partido sem identificação de origem e de fonte vedada (R$ 9.560,00) representa o percentual de 17,75% dos recursos arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro de 2018 (R$ 53.830,00), correta a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento dos valores irregularmente recebidos ao erário, cabendo apenas a readequação do total, como já referido.

Relativamente à incidência da penalidade de multa, o juiz eleitoral de primeira instância fixou-a em 10% sobre a importância irregularmente movimentada.

Considerando que o legislador estabeleceu que a multa deve incidir, de modo proporcional e razoável, em percentual de até 20% sobre as verbas apontadas como irregulares (art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/2017 e art. 37 da Lei 9.096/95), e que, na presente prestação de contas, os recursos sem identificação de origem atingem 17,75% da totalidade da receita anual da grei, entendo que o percentual fixado não guarda a devida proporção com o total irregularmente arrecadado, devendo ser reduzido para 5%.

Relativamente à penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, aplicada pelo juízo de origem com base no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 c/c art. 47, incisos I e II, da Resolução do TSE n. 23.546/2017, da mesma forma, por questões de razoabilidade e proporcionalidade deve ser reduzida para o período de 3 meses.

Por esses motivos, estou encaminhando meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pela agremiação unicamente para reduzir as penalidades de multa para 5% e de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário para 3 meses, mantendo o juízo de desaprovação da contabilidade, bem como a ordem de recolhimento da quantia glosada ao Tesouro Nacional e corrigindo, de ofício, o total para R$ 9.560,00 (nove mil, quinhentos e sessenta reais).

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de reduzir as penalidades de multa para 5% e de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário para 3 meses, mantendo a sentença de desaprovação das contas do Diretório Municipal do Progressistas de Arroio Grande – RS, relativas ao exercício financeiro de 2018, bem como a determinação do recolhimento do valor irregular ao erário, recalculado para R$ 9.560,00 (nove mil, quinhentos e sessenta reais).