REl - 0600427-91.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

EDUARDO MEDEIROS SARMENTO recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereador do Município de Capão da Canoa e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.842,83. A irregularidade diz respeito à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios.

Aponto que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa nas eleições 2020 foi de R$ 27.322,66, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais - SPCE, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 2.732,27. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios no valor de R$ 6.417,93, excedendo o limite em R$ 3.685,66.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

A única alegação trazida nas razões de recurso é a de que o limite estabelecido pelo TSE para a realização da campanha eleitoral no Município de Capão da Canoa é insuficiente frente ao número de eleitores, para candidatos que pretendam prestar contas de modo transparente.

Argumento, claro, de inviável guarida.

Destaco que o limite é estendido a todos os candidatos que disputam o mesmo cargo na mesma circunscrição, colocando-os em situação de igualdade de condições. Ademais, não há que se olvidar do objetivo principal da norma, que é justamente mitigar a interferência dos recursos daqueles concorrentes abastados que, usando de autofinanciamento, poderiam desequilibrar a disputa.

Ou seja, ainda que o candidato considere baixo ou insuficiente o valor arbitrado, caberia a ele apenas se sujeitar ao teto, pois o mesmo referencial foi imposto aos demais concorrentes. Ao afirmar que o valor máximo seria insuficiente, o recorrente apenas demonstra uma tendência a fazer valer o poder financeiro em uma campanha eleitoral.

Ademais, observo apenas que, do montante dos recursos próprios aplicados, houve a dedução do valor de R$ 346,07, que fora recolhido ao partido político a título de sobra de campanha.

O procedimento é equivocado. Explico.

Na aferição da obediência ao limite sob exame deve, obrigatoriamente, ser observado o total de valores oriundos de recursos próprios. Assim, não é razoável o tratamento como "sobra de campanha", com remessa de valor com origem em recursos próprios do candidato à agremiação, pois redundaria em infundado benefício ao partido político e, de forma indireta, também ao candidato, eis que afastaria de sua esfera jurídica a possível prática de outras irregularidades, inclusive passíveis de multa.

Nessa linha de raciocínio, as indicadas sobras de campanha deveriam ter integrado a soma total do excesso. Contudo, não havendo recurso no ponto, mantenho o valor constante na sentença hostilizada, que bem andou ao desaprovar as contas, pois a irregularidade, no valor de R$ 3.685,66, representa 30,05% dos recursos arrecadados, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento recurso.