REl - 0600363-08.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, WAGNER TAVARES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, recorre da sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às eleições 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito à omissão de gastos com serviços advocatícios na prestação, tema regulamentado pelo art. 35 da Resolução n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC.

(...)

§ 9º O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

 

A falha foi apontada no parecer preliminar, reiterada no parecer conclusivo e confirmada na decisão hostilizada. Em todas as oportunidades, o recorrente argumentou que a despesa foi suprida pela chapa majoritária e  juntou contrato de prestação de serviços entre o Progressistas de Hulha Negra e empresa de contabilidade e registro de profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

O recurso não merece provimento.

As manifestações do prestador em nada elucidaram a questão, sendo até mesmo ilógicas, pois atribuem o pagamento da assessoria jurídica de sua campanha à chapa majoritária, sem comprovar o alegado, acostando contrato da agremiação com serviço de contabilidade, documento que não guarda relação com a falha apontada.

Destaco que a apresentação das contas exige a formalização por meio de advogado plenamente habilitado. Diante da omissão do então prestador, o setor técnico-contábil da Justiça Eleitoral estimou o valor a ser recolhido com base na média cobrada por advogados naquele município, posicionamento adotado pelo d. magistrado na sentença, que também determinou o recolhimento.

Com efeito, afastar a previsão de recolhimento em razão da ausência da informação do valor da despesa nos autos seria beneficiar o prestador omisso e negligente, até mesmo porque a irregularidade denota a existência de dívida de campanha, pois não há comprovação de assunção regular pelo partido, conforme o art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença, portanto, não merece reparos, inclusive no ponto em que aprova as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO  para negar provimento ao recurso.