REl - 0600503-82.2020.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

As contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Pinhal/RS, respectivamente, Antonio Elemar Paulus e Luciano Citolin, foram desaprovadas em face do recebimento, no dia 11.11.2020, de dois depósitos em espécie, nas quantias de R$ 800,00 e de R$ 1.000,00, identificados com o CPF do candidato a prefeito Antonio Elemar Paulus, e da transferência de valores entre a conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a utilizada para movimentar outros recursos.

A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…).

 

Dessa maneira, segundo dispõem os §§ 1º e 4º supracitados, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador, sendo esta a hipótese dos autos.

Não se trata de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação e desvio dos recursos públicos recebidos, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

Além disso, o valor dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10 em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com esse entendimento, colho na bem-lançada sentença (ID 40336383):

Contudo, convém ressaltar que, conforme apontado pela Unidade Técnica, os candidatos não observaram ao disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019, quanto ao recebimento do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a parcela das doações realizadas por Antônio Elemar Paulus (CPF 778.792.520-53).

Com efeito, conforme extrato bancário Id. 78835422, no dia 11/11/20200 o candidato realizou dois depósitos bancários, nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), efetuados equivocadamente na conta "Fundo Especial" e posteriormente transferidos para a conta "outros recursos". Contudo, nos termos do citado dispositivo legal, doções financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser realizadas mediante transferências eletrônica, inclusive no caso de doações sucessivas, efetuadas pelo mesmo doador em um único dia (art. 21, §2º).

A inobservância do acima exposto configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, IV, da Resolução TSE 23.607/2019, a impor a condenação dos candidatos ao recolhimento do total dos valores recebidos irregularmente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE 23.607/2019.

(...)

A movimentação financeira declarada pelos candidatos ocorreu integralmente nas contas bancárias específicas (“outros recursos” e "Fundo Especial") aberta para a realização de sua campanha eleitoral, não havendo registro de sobras ou dívidas de campanha.

Contudo, convém destacar que os candidatos não observaram ao disposto no art. 9º, §2º, da Resolução TSE 23.607/2019, quanto ao recebimento de receitas e a realização de despesas, na medida em que efetuaram diversas transferências de recursos financeiros entre as contas bancárias "Fundo Especial" e "outros recursos". Com efeito, conforme apontado no parecer da Unidade Técnica:

[...] em 09/11/2020 e em 11/11/2020 foram efetuados depósitos em dinheiro na conta “Fundo Especial” no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) não declarados como recursos do FEFC. Os depósitos foram associados ao CPF do candidato ao cargo de prefeito (778.792.520-30), o que caracterizaria as receitas como recursos próprios (art. 15, I, da Resolução 23.607/2019).

Os candidatos efetuaram pagamentos com o montante, mediante transferência eletrônica na conta bancária “Fundo Especial” em 11/11/2020 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ALEX RUFATTO ME e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a MAURICIO DO NASCIMENTO, sem que houvesse a indicação das despesas com recursos do “Fundo Especial” na prestação de contas. Contudo, em 12/11/2020 os destinatários devolveram o que foi recebido por meio de transferência eletrônica.

Então, o valor inicialmente depositado pelos candidatos foi integralmente transferido para a conta “Outros Recursos”, conforme os lançamentos em 12/11/2020 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e em 13/11/2020 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Como consequência foram registrados os créditos correspondentes na conta “Outros Recursos” tendo como contraparte a conta "Fundo Especial" de titularidade do candidato (CNPJ: 38.557.236/0001-04). Cabe salientar também que em 13/11/2020 foi efetuada uma transferência da conta “Fundo Especial” para conta “Outros Recursos”, dessa vez, em excesso, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que o valor que foi devolvido na mesma data.

Conforme se percebe, os candidatos transferiram entre as duas contas bancárias recursos de naturezas distintas, misturando recursos de natureza pública (FEFC) com recursos de natureza privada (recursos próprios), muito embora não se tenha identificado malversação e desvio dos recursos públicos recebidos. Os candidatos atribuem tal "confusão" a erro de identificação das contas bancárias pela instituição financeira, o que não os exime, por si só, da responsabilidade de observância da legislação eleitoral para a movimentação de seus recursos financeiros.

Entendo, contudo, que tal violação não impediu (embora tenha dificultado) a apreciação das contas pela Justiça Eleitoral, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa ou devolução de recursos em razão da violação do art. 9ª, §2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por conseguinte, deve-se compreender o conjunto dos dois depósitos efetuados no dia 11.11.2020 como operações únicas, em espécie, de R$ 1.800,00, em afronta às normas de regência.

Embora os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF do próprio candidato a prefeito, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e da natureza essencialmente declaratória desse ato bancário:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INCONFORMISMO. RESSARCIMENTO. VALORES DE DOAÇÃO. TESOURO NACIONAL.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que "a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos" (AgR-REspe 313-76, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).

2. O Tribunal a quo assentou que "foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15" (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos.

3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na "boca do caixa" para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 25476, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02.8.2019). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.) Grifei.

 

Consigno, a tal respeito, que a Corte Superior entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. In casu, trata-se de prestação de contas relativa às eleições de 2016 em que o candidato ao cargo de vereador recebeu doação de recursos para sua campanha, por meio de depósito bancário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

5. Considerando a maioria formada no presente julgamento nos mesmos termos do paradigma supracitado, reajusto o meu voto no caso vertente a fim de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para condenar o recorrido a recolher aos cofres públicos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. A desaprovação das contas em virtude de eventual gravidade da irregularidade mostra-se inaplicável na espécie, em respeito ao princípio da congruência, uma vez que referida pretensão não foi objeto do recurso especial.

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data 19.12.2018, pp. 92/93.) Grifei.

 

No caso dos autos, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada.

É incontestável, portanto, a configuração da irregularidade, a qual, somada à realização de transferências bancárias entre as contas bancárias destinadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à movimentação de outros recursos, afeta a transparência e a confiabilidade das contas, impondo-se o dever de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelos candidatos em sua campanha, na linha dos julgados desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE, NO MESMO DIA, NA CONTA DE CAMPANHA, PELO MESMO DOADOR. MONTANTE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, através de dois depósitos na conta de campanha, realizados na mesma data, pelo mesmo depositante.

2. Depósitos em espécie na conta de campanha do candidato, realizados por um único doador, na mesma data e em duas diferentes operações, excedendo o patamar de R$ 1.064,10, em afronta ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência das origens dos recursos que alimentam as campanhas eleitorais. Falha que caracteriza o recurso, na sua totalidade, como de origem não identificada, conforme se depreende do disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Provimento negado.

(REl n. 0600603-39.2020.6.21.0031, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 20.5.2021.) Grifei.

 

Tendo em vista que a falha está consolidada em R$ 1.800,00, que representa 10,88% da receita arrecadada (R$ 16.536,00), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.09.2018, Página 73/74.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a integral manutenção da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e mantenho a sentença que desaprovou as contas, determinando o recolhimento, de forma solidária aos recorrentes, do valor de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.