REl - 0600665-49.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 138ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha de ODONIR PRIMEL, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para "Outros Recursos", destinada à movimentação de receitas de origem privada.

Deveras, o art. 3º, inc. I, al. "c", da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que a arrecadação de recursos de qualquer natureza deverá observar a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha, verbis:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - para candidatos:

(...)

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

(...)

Já o art. 8º, caput e § 2º, do mesmo diploma normativo reza que a compulsoriedade persiste, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, litteris:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...).

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

O eminente magistrado a quo, com base em tais dispositivos, concluiu que a falta de abertura de conta corrente específica de campanha para movimentação de recursos privados, designada “Outros Recursos”, constitui-se em irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas.

A despeito do respeitável entendimento, compreendo que a falha, na hipótese vertente, não comprometeu a regularidade das contas, tendo em vista que houve abertura, em instituição bancária, de conta reservada ao trânsito de verbas do FEFC, as quais foram as únicas recebidas e utilizadas pelo candidato.

Anoto que ODONIR PRIMEL atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando ter arrecadado e utilizado exclusivamente valores do FEFC, consoante extrato da prestação de contas final (ID 41291983).

Ademais, a aplicação de tais recursos foi irrepreensível, conforme deflui do parecer técnico emitido na instância de origem, que assim se pronunciou sobre o ponto: “o requerente recebeu doação do candidato do partido ao cargo de prefeito, tendo os recursos transitado por conta específica. Os gastos suportados pelos recursos do FEFC foram comprovados por notas fiscais e recibos” (ID 41292533).

Acrescento, a esse respeito, que, consultando o extrato bancário eletrônico, disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87645/210000989748/extratos), e os documentos comprobatórios das despesas de campanha juntados aos autos (ID 41291733, 41291783, 41291833 e 41291883), observa-se a estrita convergência entre os débitos lançados na conta-corrente e os gastos, pois restou evidenciado que estes foram pagos por meio de cheques nominativos aos respectivos fornecedores de campanha.

Noutro giro, há de se ter presente que a impropriedade em apreço tem natureza puramente formal.

Ora, mesmo que tivesse sido aberta a conta destinada a “Outros Recursos”, como determina a legislação eleitoral, o cenário fático do ajuste contábil não teria sofrido impacto, porquanto os correspondentes extratos bancários exibiriam a ausência de lançamentos de crédito e débito.

Concluir em sentido oposto significa supor que a mera abertura de conta-corrente de campanha seria capaz, por si só, de impedir a realização de arrecadação de recursos e gastos eleitorais não contabilizados, o que não se mostra verdadeiro, mormente por eventuais transações financeiras espúrias, intencionalmente realizadas à margem do controle da Justiça Eleitoral, não serem registradas naquela conta bancária.

Portanto, tenho que o severo juízo de desaprovação não se coaduna com as circunstâncias do caso concreto, devendo ser reformada a sentença, para que, na linha da manifestação do Parquet Eleitoral, sejam as contas aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas de ODONIR PRIMEL, candidato a vereador no Município de Santo Antônio do Palma nas eleições de 2020.