REl - 0600635-78.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 de ROBERTO BACK e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.199,22, em razão (1) do recebimento de recursos acima de R$ 1.064,10, sem regular identificação do doador, e (2) da utilização de recursos próprios acima do limite fixado para o cargo.

Quanto à primeira irregularidade, foi verificada a realização de três depósitos em espécie, um na data de 01.10.2020 e no valor de R$ 1.200,00, e dois na data de 12.11.2020, nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 100,00.

A tese recursal ampara-se na afirmativa de que os valores depositados em espécie advieram de recursos do próprio candidato. No ponto, a legislação eleitoral assim dispõe no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

 

Ou seja, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade. O procedimento desatendeu ao estabelecido no texto legal, pois as doações, inclusive aquelas oriundas de recursos próprios, devem observar a perfeita identificação do doador e do recebedor.

Noto que o primeiro depósito, isoladamente, já ultrapassou o valor de R$ 1.064,10, patamar a partir do qual há a obrigatoriedade de transação eletrônica ou cheque nominal e cruzado. Ademais, as duas outras doações, ainda que individualizadas apresentem valor inferior ao piso indicado no normativo, estão igualmente em afronta à legislação de regência, pois expressamente as doações sucessivas de um mesmo doador e ocorridas em um mesmo dia devem ser somadas.

Em suma, as circunstâncias são detalhadamente regradas, evidenciando a importância na identificação das reais fontes financiadoras de campanha. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional aplicada na sentença hostilizada.

Quanto à segunda irregularidade, a sentença reconheceu o emprego de recursos próprios acima do limite de gastos. Indico que, para o cargo de vereador no Município de Caibaté nas eleições de 2020, o teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais SPCE foi de R$ 12.307,75, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios em espécie no valor de R$ 5.130,00, de modo que, segundo a sentença, teria havido excesso ao limite em R$ R$ 3.899,22.

Contudo, esse entendimento há de ser afastado.

Explico.

Para concluir que o recorrente extrapolou o limite de gastos previstos para o cargo de vereador, a sentença considerou os R$ 2.300,00 depositados em espécie nas datas de 01.10.2021 e 12.11.2020 como recursos próprios, pois assim foi declarado pelo próprio candidato.

Contudo, uma vez caracterizado tal valor como de origem não identificada para fins de recolhimento, não há como enquadrar, ao mesmo tempo, a quantia como se fosse oriunda de recursos próprios para fins de multa, sob pena de indevida duplicidade sancionatória.

Nesse norte, o valor utilizado em recursos próprios é, na realidade, de R$ 2.830,00 (obtido da subtração de R$ 2.300,00 da quantia de R$ 5.130,00), de maneira que há a consequente necessidade de recálculo do excesso na utilização de recursos próprios para o montante de R$ 1.599,22 (R$ 2.830,00 – 1.230,78).

Esclareço, ademais, que a sentença determinou o recolhimento de todos os valores irregulares para o Tesouro Nacional. No entanto, a sanção aplicável em razão da utilização de recursos próprios acima do limite para o cargo tem natureza jurídica de multa, a qual deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A título de desfecho, registro que as verbas de origem não identificada representam 44,83% dos recursos utilizados na campanha, e seu valor nominal de R$ 2.300,00 supera nominalmente o patamar de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, invocados para a aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.300,00, e reduzir a multa por excesso de utilização de recursos próprios para R$ 1.599,22, a ser recolhida ao Fundo Partidário.