REl - 0600524-26.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 10ª Zona que desaprovou as contas de ARNILDO IVO PRIEBE, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de Cerro Branco, bem como o condenou a multa de R$ 59,63, em virtude da verificação de quatro irregularidades, consoante excerto a seguir reproduzido:

Quanto à primeira falha apontada, existiram despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Em sua manifestação, o candidato aduziu ter feito a utilização de veículo próprio durante a campanha. Contudo, a utilização de bem de propriedade do candidato não exime o prestador do registro da utilização de recursos próprios, estimáveis em dinheiro, na prestação de contas. Devem ser observadas as normas de arrecadação de recursos, conforme estabelecido pela Res. TSE n. 23.607/2019, art. 15, I, art. 21 e seguintes. Assim, há falha nas contas envolvendo registro de bens estimáveis utilizados na campanha.

A segunda falha apontada diz respeito à extrapolação de limite de gastos (arts. 4° a 6°, 8°, 41 e 42,da Resolução TSE N° 23.607/2019). Conforme parecer, o valor dos recursos próprios supera em R$ 59,63 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato reconheceu ter feito a utilização de valor superior ao limite de gastos estabelecido na norma regente. A inconsistência nas contas atinge recursos financeiros e corresponde a 4,62% do total de recursos movimentados pelo candidato, sujeitando-o, conforme art. 6º da Res. TSE n. 23.607/2019, ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia excedente.

A terceira falha envolve recurso de origem pública, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o qual exige maior cautela e zelo quanto à sua utilização/devolução. O valor foi recebido em conta de ‘outros recursos’, misturando recursos de ordem privada e pública. Ao candidato recebedor da quantia restava a possibilidade de transferi-la diretamente para a conta do doador, por meio de transferência bancária entre contas, tornando a devolução mais transparente e condizente as normas eleitorais de arrecadação e gastos.

Também foi identificada a realização de gastos de campanha pelo candidato, sem a observância da forma correta de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 38 da Res. TSE n. 23.607/2019: Tal circunstância, associada ao fato de que a contraparte não está identificada nos extratos bancários, não permite atestar a regularidade das despesas.

Então, as diversas irregularidades comprometeram a regularidade das contas apresentadas, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Pelo exposto, JULGO DESAPROVADAS, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, as contas prestadas por ARNILDO IVO PRIEBE quanto à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na eleição municipal de 2020, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% sobre a quantia que excedeu o limite de gastos (item 2 do exame conclusivo), no importe de 59,63, acrescido dos consectários legais.

 

Passa-se, a seguir, à análise individualizada dos apontamentos que ensejaram a rejeição das contas.

I – Da omissão de receita estimável em dinheiro

Na instância de origem, a unidade técnica constatou que o candidato efetuou despesas com combustível, nos importes de R$ 180,00, R$ 100,00, R$ 150,00 e R$ 90,00, totalizando R$ 520,00, para abastecimento de veículo próprio, sem que o valor correspondente à cessão tenha sido estimado e registrado na prestação de contas (ID 41254333).

Nessa toada, o ilustre magistrado a quo entendeu configurada a omissão de receita, porquanto não houve a necessária indicação prévia à Justiça Eleitoral do valor da cessão estimável em dinheiro.

A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo empregado na campanha encontra-se disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, §§ 6º e 11, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Nesse passo, consoante dispõe o § 6º retrotranscrito, as despesas do candidato com combustível, reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, do aludido diploma normativo.

In casu, foram juntadas aos autos as notas fiscais emitidas pelo fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CERRO BRANCO LTDA – EPP contra o CNPJ da campanha, referentes aos gastos de R$ 180,00 (ID 41252683), R$ 100,00 (ID 41252833), R$ 150,00 (ID 41252583) e R$ 90,00 (ID 41252883), realizados, respectivamente, nos dias 27.10.2020, 04.11.2020, 09.11.2020 e 11.11.2020, tendo sido anotada em todos os documentos fiscais a placa do veículo abastecido, qual seja, IRF 8488.

Verifico, outrossim, por meio de pesquisa no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86088/210000854749/bens), que o candidato declarou em sua prestação de contas a propriedade de diversos veículos, dentre os quais os automóveis “FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, 2010/2011 PLACAS IRF 8488” e “GM/CORSA SUPER, 1999/1999, PLACAS IIU4602”.

Anoto que foi carreado ao feito o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atinente ao automóvel GM Corsa, placas IIU4602, que demonstra estar averbado em nome de ARNILDO IVO PRIEBE (ID 41254683).

Igualmente, foi acostado aos autos o Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 41251833), dando conta de que, nas semanas de 25.10.2020 a 31.10.2020, 01.112020 a 07.11.2020 e 08.11.2020 a 14.11.2020, houve dispêndios no fornecedor ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CERRO BRANCO LTDA – EPP, CNPJ 00.376.554/0001-98, consubstanciados na aquisição de gasolina comum, em montantes individuais de R$ 180,00, na primeira semana; R$ 100,00, na segunda; e R$ 150,00 e R$ 90,00, na terceira, resultando na soma de R$ 520,00.

Contudo, apesar da documentação apresentada pelo candidato atinente aos gastos com combustível, observa-se que, efetivamente, consoante bem detectado na instância de origem, não houve registro na prestação de contas dos valores atribuídos à cessão temporária do veículo, em violação ao que prescreve a Resolução TSE n. 23.607/19, sobretudo em seus arts. 57, § 2º, 58, caput, e 60, §§ 4º, inc. I, e 5º, verbis:

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

(...)

§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

(...)

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

(...)

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

(...)

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

(…)

 

Ademais, resta claro que os abastecimentos em questão serviram ao uso pessoal do candidato, razão pela qual não poderiam ser pagos com recursos de campanha, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nítida, assim, a configuração da irregularidade, razão pela qual a sentença não merece reforma quanto ao ponto.

II – Da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha

O órgão técnico apurou que o candidato aplicou em sua campanha recursos próprios no total de R$ 1.290,40, extrapolando o teto permitido, de R$ 1.230,78, correspondente a 10% do limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Cerro Branco.

Diante disso, o juízo sentenciante, considerando inobservado o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicou ao candidato multa de R$ 59,63, equivalente a 100% da quantia em excesso.

Irresignado, o recorrente, conquanto reconheça a falha cometida, justifica que, uma vez que teve que devolver ao candidato a vice-prefeito os valores dele recebidos em doação, viu-se compelido a empregar recursos próprios para quitar os gastos já contratados, o que resultou na ultrapassagem do limite permitido, mas em montante irrisório.

A matéria objeto de análise encontra-se regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19, a qual, em seu art. 27, dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…).

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, que se perfectibilizou pelo simples excesso na utilização de recursos próprios.

Uma vez verificada a imoderação, faz-se impositiva a aplicação da multa, que incide objetivamente, inclusive como garantia de condições isonômicas entre todos os candidatos, não se perquirindo acerca das razões conducentes a tanto.

Indene de dúvida, assim, a configuração da falha consistente na extrapolação do limite de autocusteio, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato.

Destarte, não merece reparo a decisão monocrática, no ponto em que considerou irregular o excesso de gasto e aplicou ao prestador a multa de R$ 59,63, equivalente a 100% da quantia sobejante, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

III – Da movimentação de recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”

Foram identificados recebimento e devolução de recursos do FEFC, no valor de R$ 290,40, sem trânsito pela conta bancária específica, os quais teriam sido doados, por equívoco, pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, e posteriormente devolvidos, conforme comprovante do ID 41254183, razão pela qual não foi determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

O parecer conclusivo delineou, de forma minuciosa, os contornos da irregularidade em questão (ID 41254333):

Em face da ocorrência, a quantia recebida de R$ 290,40, proveniente da conta FEFC aberta pelo candidato a Vice-Prefeito, deveria ter sido devolvida diretamente por transferência bancária da conta do candidato (recebedor do importe) para a conta FEFC do candidato (doador da quantia); procedimento que daria mais transparência à devolução empreendida pelo candidato cuja prestação de contas ora se analisa.

Assim, tendo em vista que a devolução da quantia se deu pela realização de depósito na conta de campanha FEFC do candidato doador, a irregularidade nas contas se configura e não se afasta pelos esclarecimentos trazidos.

Analisando os extratos eletrônicos, pertinentes à conta do candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, é possível verificar movimentação (depósito do valor de: R$ 290,40 em 03/11/2020) com identificação do CNPJ do candidato Arnildo Ivo Priebe 38.764.345/0001-94.

Embora haja indícios que indiquem que o valor recebido (R$ 290,40) foi efetivamente objeto de equívoco, e, posteriormente, devolvido à conta do candidato doador, entendo pela manutenção da falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:

1. trata-se de falha envolvendo recurso de origem pública, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que, por si só, implicaria maior cautela e zelo quanto à sua utilização/devolução;

2. o valor foi recebido em conta de ‘outros recursos’, misturando recursos de ordem privada e pública;

3. ao candidato recebedor da quantia restava a possibilidade de transferi-la diretamente para a conta do doador, por meio de transferência bancária entre contas (tornando a devolução mais transparente e condizente as normas eleitorais de arrecadação e gastos).

Assim, por todos os motivos acima alinhavados, a irregularidade se mantém, o que representa 22,50% da movimentação de recursos do candidato.

Quanto à devolução da quantia, entendo pelo seu afastamento, pois, smj, indícios há para concluir que houve a devolução do importe ao candidato doador, em face dos registros constantes dos extratos eletrônicos analisados (candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, então doador do importe).

 

Com efeito, embora a devolução dos valores não tenha se dado por transferência eletrônica, consoante determinado pelas normas de regência, é certo que a verba não foi utilizada pelo presente prestador de contas e restou efetivamente restituída à conta destinada ao FEFC do candidato doador.

No aspecto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, examinado o tema, concluiu que “a falha em tela deve ser vista como mera impropriedade, pois, segundo atestado no parecer conclusivo, verificou-se, por meio de confronto com os dados da conta bancária do depositante, que o mesmo valor teria sido devolvido para a conta de origem”.

Nessa mesma linha, tenho que a falha é meramente formal, não tendo acarretado prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas, de sorte que enseja, tão somente, a aposição de ressalvas sobre a contabilidade.

 

IV – Da realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19

A unidade técnica, analisando a movimentação bancária do candidato, constatou que foram realizados, nos dias 27.10.2020 e 04.11.2020, dois gastos de campanha, nos valores de R$ 180,00 e R$ 100,00, respectivamente, pagos mediante emissão de cheques nominativos, mas sem cruzamento, impossibilitando a identificação da contraparte nos extratos eletrônicos e, em consequência, se os pagamentos tiveram como destinatário o fornecedor dos produtos (ID 41254333).

No apelo, o recorrente assevera que “ficou comprovado que não existiu qualquer tipo de pagamento por caixa” e que “os gastos e os respectivos pagamentos ocorreram em conformidade com as normas eleitorais”.

Não assiste razão ao recorrente.

Consoante cópia dos cheques, percebe-se que foram emitidos sem cruzamento (ID 41254233). Ademais, malgrado as imagens das cártulas juntadas aos autos indiquem que foram nominativas e descontadas “em conta do favorecido”, da análise do extrato eletrônico do candidato, disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, vê-se que consta, relativamente às operações bancárias ora examinadas, a anotação de “saque eletrônico” no campo “operação” e “cheque terceiros por caixa”, em histórico.

A forma de pagamento dos dispêndios eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

No caso vertente, é incontroverso que as ordens de pagamento foram emitidas sem o necessário cruzamento.

A exigência de cruzamento do título visa impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

Por conseguinte, tendo os referidos dispêndios, na importância de R$ 280,00, se dado à margem dos preceitos enunciados no dispositivo antes transcrito, que exigem que o cheque seja cruzado e nominal ao fornecedor, restou materializada a irregularidade, que compromete a perfeita fiscalização contábil.

Registro, outrossim, que os valores manejados são de natureza privada, advindos exclusivamente de recursos próprios do candidato, razão pela qual a sentença, com acerto, não impôs o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, uma vez que o caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 80, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por derradeiro, as falhas identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 859,63 (R$ 520,00 + R$ 59,63 + 280,00), cifra que, conquanto represente 66,62% das receitas declaradas (R$ 1.290,40), mostra-se, em termos absolutos, reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.05.2021).

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a aplicação de multa eleitoral em razão do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de ARNILDO IVO PRIEBE, relativas às eleições de 2020, mantendo a condenação à multa no valor de R$ 59,63, com base no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97.