REl - 0600465-59.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Relatório Preliminar de Exame das Contas

A recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por não ter sido intimada para se manifestar a respeito do relatório de exame da contabilidade por meio de correspondência eletrônica, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que tal providência tenha sido determinada pelo magistrado eleitoral da origem.

Contudo, não lhe assiste razão.

Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

No despacho exarado pelo juiz eleitoral a quo, não foi determinado que a intimação da candidata fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento acima descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação da recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe no dia 22.4.2021, às 17h33min34s (ID 41786133), inexistindo nulidade processual a ser declarada por este Colegiado por cerceamento ao exercício do direito de defesa ou ao contraditório.

Portanto, rejeito a prefacial de nulidade do processo.

 

Conhecimento de Novo Documento Juntado na Fase Recursal

Consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se do seguinte julgado: TRE-RS - RE: 50460 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 25.01.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 13, Data 29.01.2018, Página 4.

Logo, conheço da declaração juntada com o recurso (ID 41786783).

 

Mérito

JANDAIA PAULINE GIRARDI, candidata ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, interpôs recurso em face da sentença do juízo da origem que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos auferidos para o custeio da campanha eleitoral, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

Segundo dicção expressa do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

O prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos era de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

As exceções à imposição legal em comento estão disciplinadas no art. 8º, § 4º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

Na hipótese dos autos, não incide a exceção prevista no inc. I do dispositivo legal acima transcrito, haja vista que, no Município de Santa Cecília do Sul, encontra-se instalada a agência n. 0268 do SICREDI, na Rua Maximiliano de Almeida, n. 151 (https://www.sicredi.com.br/site/localizar-agencia), instituição financeira junto à qual a candidata poderia ter aberto conta-corrente destinada ao gerenciamento dos recursos financeiros, sem precisar se deslocar a outro município, contrariamente ao alegado nas razões recursais como causa impeditiva ao cumprimento da legislação eleitoral.

Nessa linha, como a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ à candidata no dia 14.10.2020, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado pela unidade técnica de exame (ID 41785983), a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 24.10.2020, providência, todavia, não adotada no presente caso.

Ademais, o pedido de renúncia da candidatura da recorrente foi apresentado e homologado pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020 (ID 39015754 e 39030112 do Processo RCand n. 0600263-82.2020.6.21.0100), ou seja, 18 (dezoito) dias depois do término do prazo de que dispunha a candidata para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, na esteira de precedente deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 594-26, Relator Des. El. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 19.12.2017.)

Por essas razões, embora a recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitada a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral e juntando declaração nesse sentido em grau recursal, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos  financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, afastando a preliminar de nulidade processual, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de JANDAIA PAULINE GIRARDI relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.