REl - 0600268-32.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas do recorrente foram desaprovadas com base no parecer conclusivo do exame técnico das contas (ID 24033533), o qual concluiu pela irregularidade no gasto de R$ 2.318,65 por meio de cheques não cruzados, em infringência ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III – débito em conta; ou

IV – cartão de débito da conta bancária.

Não foi determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de “não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e, também, da ausência de disposição específica na Resolução TSE 23.607/2019 quanto ao recolhimento desses valores” (ID 24033883).

O parecer conclusivo identificou que os gastos nos valores R$ 382,40 (cheque n. 850001), R$ 524,25 (cheque n. 850003), R$ 822,00 (R$ 525,00 + R$ 50,40 + R$ 246,60 = R$ 822,00, cheque n. 850004), R$ 340,00 (cheque n. 850005), R$ 250,00 (cheque n. 850002) foram pagos por meio de cheques do Banco do Brasil, Agência 0819, Conta 18090-4, que, embora nominais, não foram cruzados.

Tal fato restou incontroverso.

O recorrente alegou que os cheques não foram cruzados para evitar aglomeração na agência bancária.

Pois bem.

A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação de o recebedor depositá-lo em conta bancária, para compensá-lo. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral verificar se a pessoa que descontou o cheque é a mesma que prestou o serviço.

Nesse sentido, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, em seu parecer, o objetivo da regra é assegurar que os recursos eleitorais sejam efetivamente destinados àqueles que emitem os recibos eleitorais, impedindo a utilização de fornecedores “laranjas”.

Inicialmente, é possível aferir que o cheque n. 850001, empregado para adimplir a quantia de R$ 382,40, encontra-se cruzado (ID 24031933), fato que, por si só, exclui essa quantia do total de irregularidade.

Destaco que, no extrato bancário  juntado pelo recorrente (ID 24032083), se verifica que os cheques de ns. 850001 (R$ 382,40), 850003 (R$ 524,25) e 850005 (R$ 340,00) foram compensados pelos beneficiários/fornecedores do produto ou serviço.

No tocante ao cheque n. 850002, em pesquisa no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/, é possível verificar que, de fato, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) foi compensado pelo fornecedor TOME E MACHADO LTDA., beneficiário nominado na cártula.

Ainda, em relação ao cheque n. 850004, referente às despesas de R$ 246,60, R$ 50,40 e R$ 525,00, que totalizam R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), também é possível comprovar que sua destinação restou vinculada ao pagamento de um boleto em nome da empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE, a mesma beneficiária denominada no cheque (ID 24031733).

Ressalta-se que, embora a despesa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) esteja vinculada a um serviço prestado a DILSON D’ÁVILA ALBERTO, conforme nota fiscal juntada, no contrato de prestação de serviços firmado restou acordado que o pagamento seria feito integralmente à empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE, a qual repassaria a DILSON D’ÁVILA ALBERTO o seu percentual (ID 24031683).

Nesse sentido, tendo em vista que houve a comprovação de que os cheques ns. 850001 (R$ 382,40), 850002 (R$ 250,00), 850003 (R$ 524,25), 850004 (R$ 822,00) e 850005 (R$ 340,00) foram devidamente compensados pelos fornecedores dos produtos ou serviços, entendo que a finalidade da norma foi cumprida, devendo a irregularidade ser afastada por se constituir em mera impropriedade.

Feitas essas considerações, observa-se que não remanesceu nenhum valor irregular. Contudo, a falha permanece diante do descumprimento da norma objetiva. Levando-se em consideração que não consta na sentença nenhum elemento no sentido de se verificar má-fé na conduta do candidato, as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de José Adriano Meneghel Martins, relativas ao pleito de 2020.