REl - 0600607-34.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 38 e 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, não restando comprovada a despesa eleitoral no valor de R$ 146,00

A sentença (ID 28161633), ao encontro do que constou do parecer conclusivo (ID 28161483), referiu o seguinte:

O presente feito trata da prestação de contas de ELIAS LEDIEL QUEIROS candidato a Vereador do Município de Santo Ângelo, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB.

O parecer técnico apontou que não foram apresentados os extratos bancários da conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário e da conta destinada a movimentação financeira de Outros Recurso; ausente a comprovação, com documentos, de recursos utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No tocante ao primeiro apontamento, não foram apresentados os extratos bancários das contas de Fundo Partidário e de Outros Recursos, não tendo sido observado o art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019. Entretanto, foi possível a realização da análise por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e das demais peças apresentadas pelo prestador;

Art. 53 Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

O parecer aponta a ausência de comprovação de pagamento de despesas, no valor de R$ 146,00, realizadas com recursos públicos. É dever do prestador comprovar as despesas realizadas durante a campanha, especialmente quando se trata de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, haja vista se tratarem de recursos públicos. O candidato deixou ausente a comprovação de gastos realizados com recursos desses fundos, impondo-se, deste modo, a determinação de recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

Com efeito, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, quando verificadas falhas que comprometam a regularidade das contas, a sua desaprovação é medida que se impõe.

Isso posto, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato ELIAS LEDIEL QUEIROS, relativas às eleições municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019 ante os fundamentos declinados. Determino, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de aplicação irregular do FEFC, no montante de R$ 146,00, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, conforme art. 17, §9º, da referida resolução.

 

Foram mencionadas duas irregularidades.

A primeira refere-se à ausência de juntada dos extratos bancários. Nesse ponto, a própria sentença reconhece que a falta dos extratos bancários não prejudicou a análise das contas.

A segunda diz respeito à ausência de comprovação dos gastos com verbas do FEFC, no valor de R$ 146,00: cheque nominal cruzado e nota fiscal respectiva.

O recorrente apresentou, com o recurso, os seguintes documentos:

a) ID 28161833 – Cópia microfilmada do cheque nominal n. 850006 à empresa Vargas Comércio de Combustíveis, depositado no Banco Sicredi, no valor de R$ 146,00;

b) ID 28161883 - Nota fiscal da empresa Vargas Comércio de Combustíveis Ltda., na quantia de R$ 146,00;

c) ID 28161933 – Extrato bancário no qual consta a compensação do cheque.

Em que pese o cheque não tenha sido cruzado, com o recurso foi juntada a microfilmagem da cártula, que demonstra que a despesa foi paga com cheque nominal, foi apresentada nota fiscal respectiva contendo o mesmo fornecedor (Vargas Comércio de Combustíveis Ltda.) e o respectivo extrato bancário.

O conjunto de documentos detém aptidão de comprovar a despesa.

Ressalto que, no julgado REL n. 0600464-77, cuja ementa abaixo transcrevo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo tendo havido descumprimento da forma, se o prestador demonstrar, por documento idôneo, a fidedignidade da despesa, é possível o afastamento da determinação do recolhimento ao erário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(Rel 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021.)

(Grifo nosso)

 

Na espécie, o contexto probatório revelado pela exibição de documento fiscal idôneo, microfilmagem do cheque nominal e extrato bancário, é suficiente a comprovar a despesa eleitoral e, por via de consequência, afastar a determinação do recolhimento da importância ao erário, ainda que deva ser mantida a ressalva na contabilidade pelo não cumprimento da forma.

Com efeito, a irregularidade representa 2,67% das receitas declaradas (R$ 5.459,54), o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, diante da iterativa jurisprudência que considera até 10% da movimentação como critério para afastar o severo juízo de desaprovação das contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM O MONTANTE DE R$ 206.760,27, EQUIVALENTE A 1,84% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

[…]

11. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.11.2. Considerando que os percentuais das irregularidades apuradas não foram expressivos, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

[…]

(Prestação de Contas n. 19180, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77, Data 30.04.2021.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ELIAS LEDIEL QUEIROS, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 146,00.