REl - 0600301-05.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminar. Pedido de diligências.

A parte recorrente requer seja oficiado às empresas DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda. e FACEBOOK Serviços Online do Brasil Ltda. para que prestem esclarecimentos sobre as divergências apresentadas.

Não há que se atender ao pedido. Explico.

Cabe unicamente ao candidato fornecer os esclarecimentos devidos em relação às informações ofertadas na sua prestação de contas, inclusive providenciando, perante os respectivos contratados, aqueles que eventualmente entenda necessários. No caso dos autos, o procedimento de cancelamento das notas fiscais alegadamente equivocadas, com a posterior emissão de novos documentos.

E, intimado quanto às notas fiscais omitidas após a manifestação inicial do órgão técnico, o recorrente manifestou-se nos seguintes termos:

(…) quanto as omissões apresentadas no relatório de análise da sua prestação de contas eleitoral, não há razão pela existência das mesmas, eis que todas as despesas efetuadas durante a campanha eleitoral foram devidamente registradas, contabilizadas e lançadas nos respectivos extratos bancários e relatórios do SPCE, estando a mesma totalmente regular.

O Requerente, portanto, desconhece a existência das despesas apresentadas no Exame de Prestação de Contas como omitidas, visto que os impulsionamentos dos conteúdos pela internet foram lançadas conforme as reais despesas efetuadas, de acordo com o Relatório de Despesas Efetuadas extraído do SPCE em anexo.

Ou seja, a manifestação foi realizada em momento processual coberto pela preclusão.

O recorrente, a propósito, traz, neste grau recursal, novos argumentos e nova explicação, os quais serão analisados no bojo do mérito.

Indefiro, assim, o pedido.

No mérito, JOSÉ VELLINHO PINTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Canela nas eleições de 2020, recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia total de R$ 585,65 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à omissão de duas notas fiscais,  as quais foram identificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, nos valores de R$ 275,94 e R$ 309,71, ambas emitidas por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nas datas de 04.11.2020 e de 03.12.2020.

Desde logo, observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados na campanha eleitoral, e a utilização de tais verbas tem, como consequência, o juízo de desaprovação das contas:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

A parte recorrente argumenta ter contratado o serviço de impulsionamento de conteúdos na internet com a empresa DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda., nos valores de R$ 340,00, em 19.10.2020, e R$ 300,00, em 29.10.2020, e apresenta comprovantes bancários de pagamento de títulos nas quantias e datas referidas, que demonstram a transferência dos valores da conta de campanha para a empresa DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda.

Ademais, apresenta notas fiscais emitidas por FACEBOOK Serviços Online do Brasil Ltda., nos valores de R$ 275,94 e de R$ 309,71. Justifica a desconformidade com o argumento de que a empresa DLOCAL subcontratou o FACEBOOK para a realização dos serviços. A diferença de valores é atribuída a um saldo pré-pago, o qual deve ser somado às notas emitidas pelo FACEBOOK para alcançar a identidade de valores.

A tese não merece prosperar, pois a emitente das notas fiscais é pessoa estranha à relação contratual constante nos autos, e não há segura demonstração da subcontratação alegada. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam esclarecer a utilização de recursos em gastos de campanha,  estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a denominada rastreabilidade.

Na hipótese, contudo, a prova dos autos não comprova a vinculação dos pagamentos realizados com os serviços objeto das notas fiscais omitidas e identificadas pela Justiça Eleitoral.

Com efeito, as transferências de valores revelam como beneficiários a empresa DLOCAL Brasil Pagamentos Ltda., enquanto as notas fiscais são emitidas por terceiro sem relação comprovada com os beneficiários dos pagamentos. Ainda que inicialmente verossímil a justificativa, não há nos autos elemento probatório a corroborar o alegado, e merece relevo a previsão legislativa de que cabe ao recorrente providenciar o cancelamento da nota quando se tratar de emissão indevida.

A indicação de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na sentença, que não merece reparos no ponto.

Por fim, destaco que entendo pela aprovação com ressalvas das contas, pois a irregularidade, que representa 13,48% dos recursos utilizados, compreende, em valor nominal, módicos R$ 585,65, abaixo do patamar de R$ 1.064,10, o qual permite a aplicação do princípio da razoabilidade, conforme reiterada jurisprudência.

Diante do exposto,  VOTO para afastar a preliminar de realização de diligências, dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 585,65.