REl - 0600268-41.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/09/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

NILVA LOPES MALDANER recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Ainda, a decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

O juízo de desaprovação foi firmado com base em duas irregularidades, quais sejam (1) o recebimento de recursos de origem não identificada por meio de depósitos, no montante de R$ 723,51; e (2) a inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam efetuados por meio de uma das seguintes alternativas: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

1. No que se refere aos valores entendidos como de origem não identificada – RONI, a candidata declarou, no SPCE, dois depósitos como originários de recursos próprios. Tais transferências ocorreram nas datas de 23.10.2020 e de 13.11.2020, nas quantias de R$ 500,00 e de R$ 223,51.

Contudo, os extratos bancários da conta de campanha eleitoral revelam que as referidas transferências foram realizadas, na verdade, por Loreno José Maldaner, cujo número de CPF é 454.419.280-34.

A recorrente não se insurge contra o reconhecimento da falha, de modo que subsiste a dúvida da origem das quantias e, portanto, também a irregularidade.

Observo que as receitas caracterizadas como recurso de origem não identificada – RONI devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional. Esta é a consequência explicitada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

Contudo, o juízo de origem não determinou o recolhimento correspondente à prática ilícita e, não tendo havido recurso relativamente ao ponto, manifestação desta Corte redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente, de todo inviável.

2. Quanto à segunda irregularidade, resta incontroverso nos autos que a candidata efetuou saques eletrônicos nas contas de campanha e, com tais valores, realizou pagamentos a fornecedores por meio de depósitos em espécie.

Destaco que todas as despesas foram quitadas deste modo, tendo sido utilizados R$ 1.000,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais, conforme os arts. 38 e 60, que transcrevo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Alega a parte recorrente que “os recibos contêm os elementos que lhes garantem fidedignidade e que os habilitam a comprovar os gastos, tendo em vista a própria dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2019 que, no § 2º, admite a possibilidade de aceitar recibos (...)”.

Destaco que, na realidade, são aplicáveis ao feito em exame as disposições da Resolução TSE n. 23.607/19, circunstância que não excluiria, por si só, o argumento da recorrente, pois a redação invocada é também presente no normativo aplicável ao caso dos autos. No entanto, segue evidente a afronta aos meios estabelecidos para pagamento das despesas eleitorais.

A legislação de regência estabelece os meios para pagamento de gastos efetuados na campanha e os documentos que comprovam estas despesas, conferindo segurança ao percurso das verbas eleitorais, que reside justamente no atendimento de todo sistema legal. Os recibos eleitorais isoladamente são insuficientes para provar a regularidade das operações.

Nesse norte, não há comprovação adequada do uso dos recursos, especialmente das verbas públicas, como bem esclarece o douto Procurador Regional Eleitoral:

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Configurada a irregularidade, a manutenção do recolhimento do valor de R$ 1.000,00, ordenado na sentença hostilizada, é medida que se impõe.

Por fim, aponto que as falhas somadas alcançam R$ 1.723,51 e representam 91,99% dos recursos arrecadados, não permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, como requerido.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.